Competência tributária

AutorDaniel Moreti
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor de Direito Tributário e Econômico da Universidade São Judas Tadeu, onde é coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário
Páginas9-44
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1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
O objetivo central deste capítulo é tratar da competência
tributária, as funções estatais que dela decorrem e os limites
para atuação do poder público no exercício de tais funções.
1.1 Definição de competência tributária
O Brasil é uma República Federativa formada pela união
indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal,
conforme estabelece o caput do art. 1º da Constituição da
O modelo federativo brasileiro consagra a autonomia
dos entes integrantes para se autodeterminarem nas áreas
política, legislativa, administrativa e financeira. Para conse-
cução de tal estrutura, a Constituição lhes atribui uma série
de competências, destacando-se as competências tributárias
e orçamentárias, as quais implicam a autonomia financeira
dos entes federativos.
Esta autonomia financeira é definida por Tácio Lacerda
Gama da seguinte forma:
1. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos: [...].
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REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS E A
LIVRE-CONCORRÊNCIA
Autonomia financeira compreende o conjunto de faculdades ju-
rídicas que possibilita ao ente federativo adquirir os recursos ne-
cessários para o desenvolvimento das demais autonomias – po-
lítica, administrativa e legislativa. Pode abranger tanto aqueles
que se referem à imposição de tributos – tributária – quanto às
questões de repasse de receitas – orçamentária.
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Desta forma, os entes que integram a Federação brasilei-
ra recebem da Constituição uma série de competências (polí-
tica, administrativa e legislativa), de modo que a autonomia
financeira é fundamental para o desempenho e concretização
de tais competências. Dentre as formas que a Carta Magna
estatui para a garantia da autonomia financeira, destaca-se
para os fins do presente trabalho aquela especificamente ine-
rente à imposição tributária, estruturada a partir da definição
das competências tributárias pela Constituição.
Entende-se por competência tributária, a aptidão que a
Constituição da República confere aos entes federativos para
instituir tributos, por meio de lei.
Conforme lição de Elizabeth Nazar Carrazza:
A competência tributária que os entes políticos recebem direta-
mente da Lei Maior, consiste, propriamente, no poder – expres-
são usada em sentido lato – de criar tributos, que se traduz na
atividade legislativa de instituí-los. É, então, a própria atividade
criadora do tributo. É a aptidão para, inovar a ordem jurídica.
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No mesmo sentido, Roque Antonio Carrazza traz o se-
guinte conceito de competência tributária:
[...] competência tributária é a possibilidade de criar, in abstracto,
tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de inci-
dência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de
2. GAMA, Tácio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da
nulidade. São Paulo: Noeses, 2009, p. 199.
3. CARRAZZA, Elizabeth Nazar. Sistema constitucional tributário brasileiro. In:
Revista de Direito Público. São Paulo: Ed. RT, ano 6, n. 25, p. 210, jul- set. 1973.
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DANIEL MORETI
cálculo e suas alíquotas. Como corolário disto, exercitar a compe-
tência tributária é dar nascimento, no plano abstrato, a tributos.
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A delimitação de competência tributária como meio de
alcançar a autonomia financeira das pessoas políticas figura
como verdadeiro alicerce do pacto federativo, pois o com-
prometimento da autonomia financeira dos entes da Fede-
ração poderia significar o próprio rompimento da estrutura
federativa.
A Constituição Federal, portanto, atribui às pessoas polí-
ticas a aptidão para prescrever legislativamente as normas ju-
rídicas de tributação, vale dizer, criar tributos, por meio de lei,
oportunidade em que deverão pormenorizar no instrumento
normativo todos os elementos necessários à formação da rela-
ção jurídica de cunho tributário.
Na lição de Paulo de Barros Carvalho:
A competência tributária é, em síntese, uma das parcelas entre
as prerrogativas legiferantes das quais são portadoras as pessoas
políticas, consubstanciada na faculdade de legislar para a produ-
ção de normas jurídicas sobre tributos. Configura tema eminen-
temente constitucional [...].
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Se, às pessoas políticas cabe criar, abstratamente, os
tributos, a estas é dado, com o mesmo fundamento na com-
petência tributária, por meio de lei, aumentar ou reduzir as
alíquotas ou as bases de cálculo dos tributos compreendidos
em sua competência, além de conceder isenções, remissões,
anistias etc.
No mesmo passo, decorre da competência tributária, as
funções de como arrecadar e fiscalizar os tributos, mediante a
4. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 28 ed. rev.
ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-534.
5. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 5ª ed. São
Paulo: Noeses, 2013, p. 240.

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