Infrações e sanções tributárias e as chamadas sanções políticas

AutorDaniel Moreti
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor de Direito Tributário e Econômico da Universidade São Judas Tadeu, onde é coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário
Páginas45-77
45
2. INFRAÇÕES E SANÇÕES TRIBUTÁRIAS E AS
CHAMADAS
SANÇÕES POLÍTICAS
Objetiva-se com este capítulo uma inserção ao tema das
infrações e sanções tributárias, a fim de caracterizar os atos
praticados pela Administração Tributária que, em caráter
sancionatório, violam os limites de atuação do poder público.
2.1 A estrutura lógica das normas jurídicas
Toda e qualquer norma jurídico-positiva, em sua estrutu-
ração lógica, impõe mensagem deôntica portadora de senti-
do completo, pressupondo uma proposição-antecedente, que
descreve o possível evento no mundo social, na condição de
suposto normativo, implicando uma proposição-tese, de cará-
ter relacional, no tópico do consequente, que prescreve uma
consequência jurídica.
Assim, a norma jurídica possui estrutura de um juízo
hipotético, em que o legislador enlaça uma consequência ju-
rídica, desde que acontecido o fato previsto no antecedente.
A disciplina das condutas se dá com a aplicação dos modais
deônticos (obrigatório, proibido e permitido), mas sempre na
dependência do acontecimento factual previsto na hipótese.
O antecedente normativo não disciplina os acontecimen-
tos do mundo, apenas descreve fatos de possível ocorrência. Já
46
REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS E A
LIVRE-CONCORRÊNCIA
a tese ou consequente funciona como prescritora de condutas
intersubjetivas, apresentando-se como uma proposição relacio-
nal, enlaçando dois ou mais sujeitos de direito em torno de uma
conduta disciplinada como proibida, permitida ou obrigatória.
A esta estruturação lógica das normas jurídicas atribui-se
a denominação de regra-matriz de incidência.
Assim, a regra-matriz de incidência, independentemente
da composição semântica (esta dependerá das situações ob-
jetivas para qual aponta, podendo ser de ordem tributária,
penal, administrativa etc.), apresenta sempre a mesma estru-
tura sintática. É dividida em duas partes, a primeira chama-
da “hipótese” ou “descritor”, e a segunda “consequência” ou
“prescritor”.
O esquema lógico da regra-matriz tem como função ope-
racional delimitar o âmbito de incidência normativa, pois, con-
forme acentua Aurora Tomazini de Carvalho, “possibilita ao
intérprete determinar o âmbito de incidência da norma jurí-
dica e identificar com precisão a ocorrência do fato hipotetica-
mente previsto e a relação a ser instaurada juridicamente.”70
Em matéria tributária, a regra-matriz corresponde às
normas padrão de incidência, ou seja, as propriedades eleitas
pela lei para delimitar as hipóteses e consequência das regras
jurídicas que instituem tributos, as quais, situadas entre as re-
gras gerais e abstratas, são produzidas para serem aplicadas
aos casos concretos.
A regra-matriz de incidência tributária possui em seu an-
tecedente os seguintes critérios:
i) material;
ii) espacial; e
iii) temporal.
70. CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral de direito: o constructi-
vismo lógico-semântico. 3ª ed. São Paulo: Noeses, 2013, p. 398.
47
DANIEL MORETI
Já no seu consequente temos os seguintes critérios:
i) pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo); e
ii) quantitativo (base de cálculo e alíquota).
Essa regra-matriz corresponde à imposição tributária,
estando as infrações tributárias e as consequentes sanções,
previstas em outra estrutura normativa, a da norma sancio-
nadora, que possui, porém, a mesma composição sintática da
regra-matriz de incidência tributária.
A regra-matriz de incidência das normas sancionadoras
possui no antecedente a descrição de um fato ilícito (infração
tributária) qualificado pelo descumprimento do dever estipu-
lado no consequente da regra-matriz de incidência da impo-
sição tributária.
No consequente, estão previstas penalidades pecuniárias
(ou multas fiscais), impostas pelo Estado-jurisdição, configu-
rando o objeto do dever a ser cumprido pelo autor do ilícito.
2.1.1 A norma primária sancionadora
As regras do direito têm feição dúplice, surgindo daí a
classificação das normas jurídicas em norma primária e nor-
ma secundária.71
A distinção não decorre de relações de ordem tempo-
ral, mas com base no conteúdo de seu antecedente e de seu
consequente.
Conforme lição de Lourival Vilanova:
[...] norma primária a que estatui direitos/deveres (sentido am-
plo) e norma secundária a que vem em consequência da inob-
servância da conduta devida, justamente para sancionar seu
inadimplemento (impô-lo coativamente ou dar-lhe conduta
71. KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Tradução de José Fiorentino Duarte.
Porto Alegre: Serio Antonio Fabris, 1986, p. 181.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT