Imóvel - Compra e Venda - Resilição Unilateral por Iniciativa do Devedor (STJ)
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Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 469.484 - MG Órgão julgador: 4a. Turma
Fonte: DJ, 17.12.2007
Relator: Min. Hélio Quaglia Barbosa Recorrente: Santa Mônica Empreendimentos Ltda. Recorrido: Hudson Ferreira Ormand
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO DEVEDOR. DIFICULDADES ECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE 25% DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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Resta pacificado, no âmbito da 2a. Seção desta Corte Superior, a possibilidade de resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel.
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Ocorrendo a extinção do negócio jurídico, é permitida a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das prestações pagas, pela alienante, a título de ressarcimento com as despesas administrativas do contrato.
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Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa - Relator
O Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por Santa Mônica Empreendimentos Ltda., com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, que manteve sentença condenatória, impondo à recorrente a devolução das prestações adimplidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
Restou o decisum assim ementado:
"CONTRATO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - CLÁUSULA PENAL IMPONDO PERDA INDEVIDA - NULIDADE.
O comprador que rescinde o contrato, diante da impossibilidade de cumprir a...
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