Compra e venda pura e condicional

AutorChristiano Cassettari
Páginas197-201
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COMPRA E VENDA PUR A E CONDICIONAL
A compra e venda é um contrato inserto no âmbito do direito obrigacional, no qual
as partes convencionam entregar uma coisa em troca de dinheiro. A compra e venda
pura é aquela que não possui cláusulas que condicionem o negócio, o que implica o
aperfeiçoamento da transação com a determinação da coisa e do preço. Todavia, no caso
de imóveis, só ganha status de direito real transferindo a propriedade com o seu registro
no cartório de registro de imóveis competente.
Trazidas essas características gerais, passemos à análise de algumas peculiaridades
desse tipo de contrato.
A primeira observação é quanto à venda de ascendentes para descendentes. Segundo
o art. 496 do Código Civil, ela é anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge
do alienante expressamente houverem consentido.
Somente é possível a doação da chamada parte disponível do patrimônio do doador,
caso ele tenha herdeiros necessários, salvo se for feita para estes na proporção que lhes é
assegurada pela lei como o seu quinhão hereditário. Caso seja feita a doação de valores
superiores aos permitidos pela lei, ou seja, de valores que prejudiquem a legítima dos
herdeiros necessários, ela será considerada nula no que exceder o permitido (doação
inof‌iciosa); caso tenha sido feita a um terceiro que não um herdeiro necessário, ou se
feita a um herdeiro necessário, este terá que trazer à colação no momento do inventário
o excesso que recebeu.
No que se refere a compra e venda, entretanto, não existe limite para a venda,
podendo o proprietário vender todo o seu patrimônio. Em vista disso, para evitar que
eventualmente pudessem ocorrer vendas simuladas com o objetivo de prejudicar a le-
gítima dos herdeiros necessários, é que se criou a regra trazida pelo art. 496 do Código
Civil, pois com ela é possível que os herdeiros f‌iscalizem esse tipo de operação.
Apesar de o artigo se referir aos descendentes de uma forma geral, a anuência so-
licitada neste caso seria a dos descendentes na ordem imediata de sucessão, pois estes
é que poderiam ser prejudicados com uma possível simulação.
Ressalvamos, ainda, que esse artigo inovou em relação ao seu artigo correspondente
no Código Civil de 1916, visto que trazia como pena para a lavratura desse tipo de venda
e compra sem a anuência dos descendentes e do cônjuge do alienante a nulidade, e não
a anulabilidade trazida pelo código atual.
Lembramos que simples anulabilidade gera a possibilidade de ratif‌icação posterior
do ato, bem como enseja a decadência do direito de pleiteá-la em um prazo de dois anos
a partir da constituição do contrato (art. 179 do CC).
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