Compromisso Significativo: contribuições sul-africanas para os processos estruturais no Brasil

AutorMatheus Casimiro Gomes Serafim - George Marmelstein Lima
CargoDoutorando em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro-RJ, Brasil) - Professor da Graduação e do Mestrado em Direito do Centro Universitário 7 de Setembro (Fortaleza-CE, Brasil)
Páginas771-806
Licenciado sob uma Licença Creative Commons
Licensed under Creative Commons
Rev. Investig. Const., Curitiba, vol. 8, n. 3, p. 771-806, set./dez. 2021.
Compromisso Signicativo: contribuições
sul-africanas para os processos estruturais no Brasil
Meaningful Engagement: south african contributions
to structural litigation in Brazil
MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM I, *
I Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil)
mcgseram@gmail.com
http://orcid.org/0000-0002-3963-3783
GEORGE MARMELSTEIN LIMA II, **
II Centro Universitário 7 de Setembro (Fortaleza, Ceará, Brasil)
georgemlima@yahoo.com.br
http://orcid.org/0000-0002-1277-3217
Recebido/Received: 26.06.2020 / June 26th, 2020
Aprovado/Approved: 19.08.2021 / August 19th, 2021
Revista de Investigações Constitucionais
ISSN 2359-5639
DOI: 10.5380/rinc.v8i3.74743
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Como citar esse artigo/How to cite this article: SERAFIM, Matheus Casimiro Gomes; LIMA, George Marmelstein. Compromisso
Signicativo: contribuições sul-africanas para os processos estruturais no Brasil. Revista de Investigações Constitucionais,
Curitiba, vol. 8, n. 3, p. 771-806, set./dez. 2021. DOI: 10.5380/rinc.v8i3.74743.
* Doutorando em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro-RJ, Brasil). Mestre e Graduado
em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Especialista em Filosoa e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais (PUC-MG). E-mail: mcgseram@gmail.com.
** Professor da Graduação e do Mestrado em Direito do Centro Universitário 7 de Setembro (Fortaleza-CE, Brasil). Doutor em
Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI pela Universidade de Coimbra. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade
Federal do Ceará (UFC). Juiz federal na Justiça Federal do Ceará. E-mail: georgemlima@yahoo.com.br.
Resumo
Com a constitucionalização dos direitos econômicos,
sociais e culturais (DESCs), o Poder Judiciário passou a
ser demandado a enfrentar casos envolvendo a imple-
mentação de complexas prestações materiais. Para lidar
com esse tipo de demanda, foram desenvolvidos vários
modelos de processos estruturais, que podem aumentar
o protagonismo judicial. Por conta disso, os litígios es-
truturais costumam ser criticados com pelo menos três
objeções: a incapacidade técnica do Judiciário, a ameaça
à separação de poderes e a possibilidade de um efeito
backlash, prejudicando o avanço da solução na arena
Abstract
With the constitutionalization of economic, social and cul-
tural rights, the Judiciary Power has been demanded to face
cases involving the implementation of complex material
benets. To deal with this type of demand, several models
of structural litigation have been developed, which can in-
crease the judicial role. Because of this, structural litigation
are usually criticized with at least three objections: the tech-
nical incapacity of the Judiciary, the threat to the separation
of powers and the possibility of a backlash eect, hamper-
ing the progress of the solution in the political arena. In this
context, this article analyzes a structural remedy developed
MATHEUS CASIMIRO GOMES SERAFIM | GEORGE MARMELSTEIN LIMA
Rev. Investig. Const., Curitiba, vol. 8, n. 3, p. 771-806, set./dez. 2021.
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SUMÁRIO
1. Introdução; 2. A resposta do Judiciário às omissões políticas: as sentenças estruturais e a sua utiliza-
ção no Brasil; 2.1. Os processos estruturais como chaves de acesso para as políticas públicas; 2.2. Os
processos estruturais no Brasil; 3. Quando o Judiciário ultrapassa os seus limites: ineciência, separação
de poderes e efeito backlash. 4. A solução sul-africana para os processos estruturais: o Compromisso
Signicativo; 4.1. O caso Olivia Road v. City of Johannesburg e a origem do Compromisso Signicati-
vo; 4.2. O caso Joe Slovo e o aprimoramento do remédio estrutural; 4.3. A importância da participa-
ção pública nos processos estruturais e as contribuições do Compromisso Signicativo; 5. Conclusão;
6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Apesar de haver, no Brasil, um amplo debate sobre o controle judicial de políti-
cas públicas desde os anos 1990, o tema ganhou uma nova dimensão, tanto no campo
das pesquisas teóricas, quanto das implementações práticas, a partir de 2015. A razão
para isso foi o julgamento da medida cautelar da Arguição de Descumprimento a Pre-
ceito Fundamental (ADPF) nº 347/DF, onde o debate sobre processos estruturais foi
explicitamente mencionado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Naquela ocasião, o STF citou um modelo especíco de sentença estrutural, de-
senvolvido pela Corte Constitucional Colombiana (CCC), denominado de Estado de
Coisas Inconstitucional (ECI). Embora o Tribunal não tenha seguido a fórmula procedi-
mental do modelo colombiano, que é marcado pela superação do problema estrutural
a partir da realização de sucessivas audiências públicas e um constante monitoramento
e medição dos avanços e retrocessos, foram adotadas algumas premissas básicas que
política. Nesse contexto, o presente artigo analisa um
modelo de remédio estrutural desenvolvido pela Corte
Constitucional da África do Sul, denominado Compro-
misso Signicativo, que pode minimizar o impacto das
referidas objeções, na medida em que amplia a partici-
pação comunitária e o diálogo interinstitucional entre os
diversos atores responsáveis pela solução do problema.
Para além da tradicional pesquisa bibliográca em torno
da doutrina desenvolvida sobre o tema, procedeu-se a
uma análise mais aprofundada dos dois casos paradig-
máticos que serviram de base para o desenvolvimento
do instituto sul-africano: Olivia Road e Joe Slovo. Com
base no estudo realizado, conclui-se que existem razões
intrínsecas e extrínsecas para buscar inspiração no mo-
delo do Compromisso Signicativo.
Palavras-chave: compromisso signicativo; proces-
so estrutural; remédio estrutural; áfrica do sul; direito
comparado.
by the Constitutional Court of South Africa, called Mean-
ingful Engagement, which can minimize the impact of
these objections, as it expands community participation
and interinstitutional dialogue between the dierent actors
responsible for solving the problem. In addition to the tra-
ditional bibliographic research around the doctrine devel-
oped on the subject, was carried out a more in-depth analy-
sis of the two paradigmatic cases that served as the basis for
the development of the South African institute: Olivia Road
and Joe Slovo. Based on the study, it is concluded that there
are intrinsic and extrinsic reasons to seek inspiration in the
Meaningful Engagement model.
Keywords: meaningful engagement; structural litigation;
structural remedy; south africa; comparative law.
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costumam marcar as demandas estruturais. Por exemplo, foi reconhecido que a solu-
ção para os problemas estruturais implica a participação de vários entes de diversas
esferas e níveis de poder e que o papel do Judiciário é funcionar como uma espécie de
órgão de desobstrução, articulação e coordenação dos trabalhos, a m de que a solu-
ção estrutural seja construída gradualmente, dentro dos limites e das capacidades dos
órgãos públicos responsáveis.
Ressalte-se que o problema estrutural da ADPF nº 347/DF dizia respeito à cri-
se do sistema penitenciário, marcado pela violação massiva de diversos direitos dos
presos que superlotam os presídios brasileiros. Em particular, o que estava em jogo
era a privação de direitos básicos relacionados à integridade física e moral das pessoas
encarceradas, inclusive os chamados direitos econômicos, sociais e culturais (DESCs).
As demandas estruturais costumam estar sempre associadas à violação dos
DESCs, porque tais direitos envolvem complexos mecanismos de prestações sociais
que impactam no orçamento e na estrutura dos serviços públicos, gerando diculda-
des de implementação. É muito frequente ocorrer problemas de efetividade desses di-
reitos, mesmo em países que os consagram no nível constitucional, pois o mero fato de
reconhecer, declarar e positivar formalmente um direito prestacional não implica a sua
imediata concretização.
Quando um direito social deixa de ser implementado por inércia de algum ór-
gão público, as pessoas ou grupos prejudicados tendem a recorrer ao Judiciário, bus-
cando proteger seus direitos, seja de modo individual, seja de modo coletivo, ocasião
em que as demandas estruturais podem surgir como estratégia para enfrentar a raiz do
problema.
Através dos litígios estruturais, busca-se superar uma massiva privação direitos,
geralmente de uma signicativa quantidade de pessoas, por meio de um processo que
conte com a participação de vários órgãos com competência para atuar naquele setor.
Por isso, os processos estruturais são complexos, possibilitando que Poder Judiciário
exerça um grande protagonismo.
Justamente por colocar os juízes em uma função de destaque, os processos
de natureza estrutural costumam ser alvo de várias objeções. De um modo geral, po-
dem-se indicar três críticas mais relevantes: a incapacidade técnica do Judiciário para
intervir no âmbito das políticas públicas, conduzindo à ineciência dos processos estru-
turais; a ameaça ao princípio da separação de poderes; e a possibilidade de um efeito
backlash, tendo em vista uma intervenção judicial indesejada e a reação política e social
daí decorrente.
Por causa dessas críticas, o Judiciário, aparentemente, enfrenta um dilema in-
superável. Por um lado, pode intervir diretamente na formulação de políticas públicas,
ainda que não tenha a capacidade técnica necessária para reorganizar as prioridades
do orçamento público e que contrarie a vontade política majoritária, colocando em

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