Adjudicação Compulsória - Hipoteca Instituída pela Construtora (TJ/PR)

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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Apelação Cível nº 166227-5 Órgão julgador: 4a. Vara Cível da Comarca de Curitiba Fonte: DJ, 18.11.2005, pág. 53

Rel.: Roberto de Vicente

Apelante nº 1: Cidadela S/A

Apelante nº 2: Rose Mary Montes Apelados: os mesmos e Banco Banestado S/A

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO. APELO Nº 01 - PRETENSÃO DE DESOBRIGAÇÃO DE OUTORGAR ESCRITURA DO IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO - DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DE EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APELO Nº 02 - PRETENSÃO DE QUE SEJA DETERMINADO QUE A CONSTRUTORA PROCEDA À LIBERAÇÃO DA HIPOTECA JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO E OUTORGUE A ESCRITURA DO IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS - DE QUE SEJA A CONSTRUTORA CONDENADA AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL E ELEVADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

"Ação de Adjudicação Compulsória - Hipoteca instituída pela construtora em favor da instituição financeira - Adquirentes que pagaram integralmente o preço do imóvel - Hipoteca ineficaz perante os adquirentes - Ausência de responsabilidade destes pelo inadimplemento do construtor junto ao agente financeiro".

"A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posteriormente à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." (Súmula 308-STJ).

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 166227-5, da 4a. Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que é APELANTE nº 01 CIDADELA S/A, APELANTE Nº 02 ROSE MARY MONTES, e apelados os mesmos e o BANCO BANESTADO S/A. Trata-se de recurso contra decisão que julgou procedente o pedido formulado em ação de adjudicação compulsória, proposta por Rose Mary Montes em face de Cidadela S/A, tendo como litisconsorte passivo necessário o Banco Banestado S/A., nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a Requerida Cidadela S/A, a outorgar a escritura definitiva de compra e venda, em favor da Requerente, desprovida de ônus, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá a Requerida diligenciar junto ao Banco, oferecendo outro imóvel em garantia ou quitando a obrigação, para fins de não frustrar a garantia do financiamento. Fixo a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada dia de descumprimento da ordem judicial, na forma do disposto no artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da Requerente e do Banco, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, o que faço com espeque no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil" (fls.357/358).

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APELAÇÃO Nº 01 - Irresignada, recorre Cidadela S/ A, afirmando: que o imóvel objeto da controvérsia encontrase gravado de hipoteca e para o cancelamento do ônus, depende da Instituição Financeira, credora hipotecária; que a determinação à recorrente para a liberação do ônus é juridicamente impossível; que o banco exige o pagamento em dinheiro para liberação do ônus; que a determinação deve ser dirigida ao credor hipotecário; que não cabe ação cominatória para compelir o réu a cumprir obrigação de dar consoante Súmula nº 500 do STF; que a imposição de multa diária é indevida por tratar-se de obrigação de dar coisa certa e não de fazer; que a multa é excessiva e deve estar limitada ao valor da obrigação principal (imóvel); que a condenação em dano moral deve ser excluída por falta de prova do abalo moral alegado ou reduzida; que em caso de manutenção da sentença, requer-se a dilação para 90 (noventa) dias, do prazo para liberação da hipoteca. Requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença.

APELAÇÃO Nº 02 - Irresignada recorre Rose Mary Montes alegando que a decisão deve constituir-se em documento hábil a obter a escrituração do imóvel em caso do descumprimento no prazo de trinta dias, fixado na sentença; que a fixação de multa diária em caso de descumprimento não atende ao pedido; que a liberação da hipoteca depende do pagamento do financiamento junto ao credor, segundo requerido; que a Cidadela S/A encontra-se em processo falimentar sendo certo de que não conseguirá quitar o financiamento; que o artigo 35, § 4º da Lei 4591/64 e o artigo 639 do Código de Processo Civil agasalham a pretensão da autora de obter a escrituração do imóvel em seu favor livre do ônus; que deve ser imposta a multa de 10% a título de cláusula penal, o que não se confunde com a indenização por danos morais; que deve ser majorado o percentual fixado na sentença de honorários advocatícios. Requer seja provido o recurso para reformar parcialmente a sentença. Em contra razões, Cidadela S/A refuta os argumentos constantes dos recursos de Rose Mary Montes, e esta os da Cidadela.

Por sua vez, o BANCO BANESTADO S/A, contraarrazoando ambos os recursos, afirma: que a questão envolve duas relações jurídicas distintas, uma decorrente do contrato de promessa de compra e venda que envolve a autora e a Cidadela, e outra decorrente do contrato de financiamento com garantia hipotecária entre a devedora Cidadela e o banco; que "ENQUANTO NÃO FOR QUITADO O FINANCIAMENTO NÃO SERÁ POSSÍVEL AO BANCO BANESTADO S/A LEVANTAR A HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL"; que falta legitimidade passiva ao banco e há impossibilidade jurídica do pedido; que há impossibilidade de cancelamento da hipoteca - entendimento do Superior Tribunal de...

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