Conceito de Salário

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas379-386

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1. A linguagem da lei

A CLT usa as expressões “salário” (art. 457, § 1º) e “remuneração” (art. 457, caput) sem precisar se o faz com o mesmo ou com sentidos diferentes. No entanto, as razões que a levaram a essa dupla denominação referem-se ao propósito de não usar a palavra “salário” para designar também as gorjetas. O legislador quis que as gorjetas compusessem o âmbito salarial. Como as gorjetas não são pagamento direto efetuado pelo empregador ao empregado, a solução encontrada foi introduzir na lei a palavra “remuneração”. A teoria do direito do trabalho, no entanto, emprega a palavra “remuneração” ora como gênero compreendendo o salário (pagamento fixo) e outras figuras de natureza salarial (gratificações, adicionais etc.), ora como sinônimo de salário.

Uma outra forma de relacionar os dois vocábulos é considerar salário a remuneração do trabalho. Remuneração é o ato pelo qual o empregado recebe pelo seu trabalho, e salário é a forma pela qual a remuneração se faz.

2. Posição da CLT

A — INDICAÇÃO DE COMPONENTES. A CLT não define salário, ao contrário das leis de outros países. Indica apenas os seus componentes e fixa regras de seu pagamento e de sua proteção (arts. 457 e ss.).

B — DEFINIÇÃO NO DIREITO ESTRANGEIRO. Segundo o Estatuto dos Trabalhadores da Espanha (Lei n. 8, de 1980, art. 26), salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, em dinheiro ou espécie, pela prestação profissional dos serviços por conta alheia, quer retribuam o trabalho efetivo, qualquer que seja a forma de remuneração, ou os períodos de descanso computáveis como de trabalho. Não considera salário as indenizações ou ressarcimentos de gastos consequentes do exercício da atividade profissional, as prestações e indenizações previdenciárias, as despesas de viagens e os pagamentos das suspensões do contrato e direitos de dispensa dos empregados. A Lei Federal do Trabalho do México (1970, art. 82) define também o

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salário e o faz como sendo a retribuição que deve pagar o patrão ao trabalhador por seu trabalho. A Lei do Contrato de Trabalho da Argentina (Lei n. 20.744, art. 112) dispõe que salário é a contraprestação que deve receber o trabalhador como consequência do contrato de trabalho, e salienta que o empregador deve remuneração ao empregado, ainda que este não preste serviços, pela manutenção da força de trabalho à sua disposição.

C — CONTRAPRESTATIVIDADE E DISPONIBILIDADE. Como nossa lei é omissa, o conceito de salário é doutrinário. Há dificuldades de conceituação do salário. Inicialmente, foi definido como a contraprestação do trabalho. Surgiram críticas quando ficou patente que não só mediante contraprestação do trabalho o empregado recebe salário. O salário é pago em algumas situações denominadas interrupções do contrato de trabalho, mesmo sem prestação do trabalho, como durante as férias. Cresceu a conceituação do salário como a contraprestação do trabalho, mas também dos períodos nos quais, mesmo sem trabalho, o empregado fica à disposição do empregador. Aqui também podem ser feitas críticas, porque há situações nas quais sem estar à disposição do empregador o empregado ganha salários, como no acima mencionado exemplo das férias.

D — NOSSA DEFINIÇÃO. A relatividade da noção de salário dificulta a sua definição, mas não há dúvida de que salário é uma qualificação jurídica (COUTURIER), importando não só para o direito do trabalho como para o direito de previdência social e para o direito tributário.

Esses reflexos interdisciplinares levam a uma concepção ampla de salários, mas que não pode ser tão larga a ponto de desestimular certas concessões do empregador, especialmente sob a forma de serviços e utilidades, sob esse ângulo sendo desaconselhável uma visão salarial universalizante.

Fatores diversos multiplicaram as formas de pagamento no contrato de trabalho a ponto de ser incontroverso, que além do salário-base há modos diversificados de remuneração do empregado, cuja variedade de denominações não desnatura a sua natureza salarial, tema que será visto com o estudo das formas especiais de remuneração que são acessórios do salário, e que são, para a doutrina, formas de remuneração.

No sentido econômico, salário é a contraprestação do trabalho, considerado este como o conjunto da força dos trabalhadores utilizada pelo capital.

Há uma tendência, expressada como a teoria do salário social, que considera salário, de modo amplo, toda retribuição da sociedade para o trabalho.

No entanto, no âmbito do contrato individual de trabalho, a definição de salário tem uma finalidade prática para designar, dentre os dois grandes tipos de pagamentos resultantes do mesmo, indenizações e salários, quais são os que se enquadram naquela ou nesta classificação. A finalidade é prática em razão dos reflexos do salário, porque todo pagamento que tiver essa natureza é sobrecarregado com encargos devidos à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como serve de base para cálculo de outras obrigações devidas pelo empregador ao trabalhador.

Salário é o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas, também, pelos períodos em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei.

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Nem todas as utilidades fornecidas pelo empregador ao empregado têm natureza jurídica salarial, aspecto que será oportunamente aprofundado.

Não têm natureza salarial as indenizações, a participação nos lucros, os benefícios e complementações previdenciárias e os direitos intelectuais.

3. Diferença entre salário e outras...

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