Concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM): o que mudou em seu regime jurídico desde a Constituição de 1988 até a Lei n. 13.465 de 2017? / Special use concession for housing purposes (CUEM): what has changed since the 1988 Republican Constitution until the Federal Act n. 13,465/2017?

AutorThiago Marrara
CargoProfessor de direito administrativo e urbanístico da USP na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto. E-mail: marrara@usp.br
Páginas310-330
Revista de Direito da Cidade vol. 11, nº 1. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2019.35670
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Revista de Direito da Cidade, vol. 11, nº 1. ISSN 2317-7721 pp. 310-330 310
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Resumo
O escopo desse artigo é verificar, exclusivamente no pla no legislativo, como a concessão para
moradia evoluiu desde a Constituição de 1988 até a e dição da polêmica Lei n. 13.465 de 2017.
Adota-se uma análise cronológica dos principais diplomas federais que cuidaram do tema.
Parte-se da Constituição da República, na qual se assenta o instituto e se encontram as normas
proibitivas da prescrição aquisitiva sobre bens estatais. Em seguida, resgatam-se os dispositivos
regentes da concessão de uso especial no Estatuto da Cidade, o veto que os atingiu e o
conteúdo da Medida Provisória subsequente. C aminha-se então para a Lei n. 11.481 de 2007,
que deu novo fôlego à CUEM por alterações promovidas no Código Civil e na legislação dos
bens pú blicos federais e dos registros públicos. Ao final, verificar-se-á o que se modificou em
2017 com a edição da Lei n. 13.465.
Palavras-chaves: concessão de uso especial para fins de moradia; CUEM; moradia; Estatuto da
Cidade.
Abstract
The scope of this article is to verify, exclusively at the legislative level, h ow the concession f or
housing e volved from the 1988 Constitution until the controversial Law n. 13,465 of 2017. In
order to reach this objective, it adopts as method the chronological analysis of the main federal
diplomas that took care of the subject. It starts by interpreting the 1988 Cons titution and its
norm regarding the prohibition of the prescription on state assets. Subsequently, it focuses on
1 Professor de direito administrativo e urbanístico da USP na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto. E-
mail: marrara@usp.br
Revista de Direito da Cidade vol. 11, nº 1. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2019.35670
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Revista de Direito da Cidade, vol. 11, nº 1. ISSN 2317-7721 pp. 310-330 311
the provisions governing the concession of special use in the City Statute, the veto that affected
them and the contents of the sub sequent Provisional Measure. Then it analyses the Federal act
n. 11,481 of 2007, which gave n ew impetus to the CUEM (special use concession for housing
purposes) once it changed the Civil Code and the legislation of federal public goods and public
records. At the end, it will be verified what was modified in 2017 with the edition of Law n.
13,465.
Keywords: special use concession for housing purposes; CUEM; housing; City Statute.
IN TR OD UÇÃ O
Primeiro de maio de 2018. Ironica mente, no período de celebração dos 70 anos de
Declaração Universal de Direitos Humanos e de 30 anos da Constituição da República, berço da
concessão de uso especial para fins de moradia, o edifício Wilton Paes de Almeida, localizado no
largo do Paissandu em São Paulo, tomado pelo fogo, desabou em aproximadamente 90 minutos
sobre os corpos, ainda vivos, de inúmeros ocupantes sem-teto.
Desenhado por Roger Zmekhol, os 24 andares do arranha-céu modernista, longe do
glamour inaugural, eram a prova viva de uma triste re alidade: a dificuldade de se concretizar o
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incapacidade, para não dizer desinteresse, do governo em utilizar os mecanismos jurídicos que
o legislador lhe ofe rece para regularizar ocupações como as que ocorriam no bem público
abandonado pela União.
A trágica e mortal ruína do Wilton Paes de Almeida retratam a falência e a
incompetência da Administração Pública brasileira diante de muitos problemas soc iais
prementes. E a falta de soluções efetivas a eles têm ensejado clamores de sesperados por uma
transformação do Estado, dos modos de se fazer política e gestão pública. Porém, nesses e em
tantos outros casos, a grande questão parece estar menos na estrutura de Estado e no
ordenamento jurídico que o sustenta, e mais na gestão de má qualidade.
Desde algumas décadas, o fato de um bem ocupado ter natureza jurídica de bem
estatal público não serve mais como argumento que justifique a inoperância estatal. Para
regularizar ocupações de bens públicos, o ordenamento vigente oferece aos governantes
variadas ferra mentas, a exemplo da concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM).
Apesar disso, em estudo elaborado pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da
Justiça e Cidadania (2016, p. 71-75), revelou-se que, de setembro de 2001 até final de

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