Concessões florestais e geração de energia por biomassa de resíduos madeireiros / Forest concessions and power generation by timber waste biomass

AutorFlavia da Costa Limmer
CargoDoutora em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Atualmente realiza estágio pós doutoral na UERJ, sobre o tema Regulação Ambiental do Gás de Xisto e da Técnica de Fraturamento Hidráulico. Professora Adjunta na Pontifícia Universidade Católica do ...
Páginas537-588
Revista de Direito da Cidade vol.07, nº 02. ISSN 2317-7721
DOI: http://dx.doi.org/10.12957/rdc.2015.16960
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Revista de Direito da Cidade, vol.07, nº 02. ISSN 2317-7721 pp.537-589 537
CON CES SÕE S FL O RE S TA I S E G ERA ÇÃO DE E NER G IA P OR B IOM A SS A DE R ESÍ DUO S
MAD EIR E IR O S
FO R ES T C ONC E SSI O NS AND P OWE R GENER ATI O N BY TIM BE R W AST E BIO MA SS
Fl a vi a da C ost a Li mm e r
1
Resumo
Mesmo com a recente expansão do setor de petróleo e gás no Brasil o Poder Executivo Federal busca
novas fontes energéticas. A atual Sociedade de Risco, modelo teórico proposto por Ulrich Beck, impõe
a autonomia energética pautada em energias renováveis. O padrão baseado em combustíveis fósseis
possui fragilidades, tanto ambientais quanto econômicas, uma vez que é extremamente poluente e
está sujeito a flutuações do mercado internacional.
O sistema normativo brasileiro reconhece a importância da economia para preservação ambiental e o
desenvolvimento da sociedade. A própria Constituição da República de 1988 aponta para a
necessidade de compatibilizar preservação ambiental com desenvolvimento econômico. De fato,
embora a ordem econômica no Brasil seja norteada pelos princípios da livre concorrência e da livre
iniciativa, a atuação do empresariado deve ser compatibilizada com os interesses ambientais e sociais,
tal como transparece no artigo 170 da Constituição da República.
Tal situação se agrava na modernização reflexiva, onde as f ormas tradicionais de geração de energia
passam a ter seu papel e importância questionados. A Sociedade de Risco se traduz em uma pressão
constante no direito e na economia. O empresariado também é chamado para colaborar com a
solução da crise ambiental. A responsabilidade socioambiental da empresa passa a ser exigida como
uma contrapartida pelos lucros obtidos, e esta deverá buscar contribuir com a ampliação das energias
renováveis.
Os princípios constitucionais ambientais, tais como o da cooperação, o do desenvolvimento
sustentável e o do poluidor-pagador são vetores para a troca de padrão energético, com a adoção da
geração de energia através da biomassa de resíduos. Este novo modelo é especialmente atrativo em
razão do endurecimento legislativo sobre a questão do lixo, através da promulgação da Lei de Gestão
de Resíduos Sólidos Lei n° 10.305/2010.
O presente trabalho visa analisar a possibilidade de exigência de p rojetos de geração de energia
proveniente de biomassa de resíduos florestais nas concessões florestais. Procura-se mostrar que a
biomassa de resíduos é uma alternativa viável, que pode gerar renda para o empresariado,
diminuindo ou mesmo zerando a demanda energética do processo produtivo. Na mesma linha, os
resíduos dos produtos madeireiros podem ser doados às populações tradicionais, solucionando a
demanda energética das áreas com baixos índices de eletrificação.
No contexto das licitações verdes, novo padrão a ser observado pelo Po der Público, um dos
instrumentos que o Ministério do Meio Ambiente e o Serviço Florestal Brasileiro poderiam utilizar
para impor a destinação dos resíduos florestais para a produção de energia oriunda de biomassa nas
concessões florestais seria a inclusão desta regra em editais das próximas ofertas de concessão
florestal, como se procura aprofundar no presente trabalho.
1 Doutora em Direito pela Universidade do Esta do do Rio d e Janeiro UERJ. Mestre em Direito pela Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro. Atualmente realiza estágio pós doutoral na UE RJ, sobre o tema
Regulação Ambiental do Gás de Xisto e da Técnica de Fraturamento Hidráulico. Pro fessora Adjunta na Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro. Leciona ainda nos cursos de especialização da Escola da Magistratura
do Rio de Janeiro (EMERJ), no CEPED - UERJ, no IBMEC e na FGV. email: flaviaclimmer @gmail.com
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DOI: http://dx.doi.org/10.12957/rdc.2015.16960
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Palavras-chave: Biomassa. Concessões Florestais. Desenvolvimento Sustentável.
Abstract
Even with the recent expansion of the oil and gas sector in Brazil the Federal Executive Branch seeks
new energy sources. The current Risk Society, theoretical model proposed by Ulrich Beck, imposes
energy autonomy guided by renewable energy. The standard based on fossil fuels has weaknesses,
both environmental and economic, since it is very polluting and is subjected to international market
fluctuations.
The Brazilian legal system recognizes the importance of savings for environmental preservation and
the development of society. The 1988 Republican Constitution points to the need of reconciling
environmental conservation with economic development. In fact, although the economic order in
Brazil is guided by the principles of free competition and free enterprise, the business community's
role must be rendered compatible with the environmental and social interests, as is reflected in Article
170 of the Constitution.
This situation gets worse in reflexive modernization, where traditional forms of power generation now
have its role and importance questioned. The Risk Society translates into a constant pressure on the
right and the economy. The business community is also called to collaborate with the solution of the
environmental crisis. The environmental responsibility of the company will be required as a
consideration for the profits made, and it should seek to contribute to the expansion of renewable
energies.
Environmental constitutional principles, such as the cooperation, sustainable development and the
polluter-pays are vectors for the exchange of energy pattern, with the adoption of energy generation
from biomass residues. This new model is especially attractive because of legislative hardening on the
issue of waste, through the enactment of the Solid Waste Management Act - Law No. 10,305 / 2010.
This study aims to examine the possibility of demand for power generation projects from biomass of
forest residues in forest concessions. It will be shown that biomass waste is a viable alternative that
can generate income f or the business, reducing or even resetting the energy demand of the
production process. Similarly, the waste wood products can be donated to traditional populations,
solving the energy demand of the areas with low rates of electrification.
In the context of green bidding, new standard to be observed by the Government, one of the
instruments that the Ministry of Environment and the Forest Service could us e to enforce the
allocation of forest residues for energy production from biomass in forest concessions would be the
inclusion of this rule in notices of upcoming offers from forest concession, as if looking further in this
study.
Keywords: Biomass, forest concessions, sustainable Development.
IN T RO D ÃO
Mesmo com a recente expansão do setor de petróleo e gás no Brasil o Poder Executivo
Federal busca novas fontes energéticas. A atual Sociedade de Risco, modelo teórico proposto por
Ulrich Beck, impõe a autonomia energética pautada em energias renováveis. O padrão baseado em
Revista de Direito da Cidade vol.07, nº 02. ISSN 2317-7721
DOI: http://dx.doi.org/10.12957/rdc.2015.16960
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combustíveis fósseis possui fragilidades, tanto ambientais quanto econômicas, uma vez que é
extremamente poluente e está sujeito a flutuações do mercado internacional.
O sistema normativo brasileiro reconhece a importância da economia para preservação
ambiental e o desenvolvimento da sociedade. A própria Constituição da República de 1988 aponta
para a necessidade de compatibilizar preservação ambiental com desenvolvimento econômico. De
fato, embora a ordem econômica no Brasil seja norteada pelos princípios da livre concorrência e da
livre iniciativa, a atuação do empresariado deve s er compatibilizada com os interesses ambientais e
sociais, tal como transparece no artigo 170 da Constituição da República. Par a Cass Sunstein os riscos
se tornaram tão comuns que o Poder Judiciário terá que passar a considerar o binômio
custo/benefício nas questões ambientais que estejam diretamente vinculadas com economia
2.
Tal situação se agrava na modernização reflexiva, onde as formas tradicionais de geração de
energia passam a ter seu papel e importância questionados. A Sociedade de Risco se traduz em uma
pressão constante no direito e na economia. O empresariado também é chamado para colaborar com
a solução da crise ambiental. A resp onsabilidade socioambiental da empresa passa a ser exigida como
uma contrapartida pelos lucros obtidos, e esta deverá buscar contribuir com a ampliação das energias
renováveis.
Os princípios constitucionais ambientais, tais como da cooperação, o desenvolvimento
sustentável e o do poluidor-pagador, são vetores para a troca de padrão energético, com a adoção da
geração de energia através da biomassa de resíduos. Igualmente estimulam a adoção da
responsabilidade socioambiental, em diversos setores, inclusive das concessões florestais. Mas para
que esta possa ser vista como uma nova razão publica deve-se demonstrar que ela pode motivar a
evolução da sociedade como um todo. A Rio+20 definiu a economia verde como um novo vetor,
principalmente para as atividades que utilizam recursos ambientais.
O presente trabalho visa justamente analisar a possibilidade de exigência de projetos de
geração de energia proveniente de biomassa de resíduos florestais nas concessões florestais. Busca-se
fornecer elementos para a futura regulação da atividade, bem como para um licenciamento ambiental
específico da nova técnica.
O Poder Concedente possui o poder para fixar o edital de licitação e as cláusulas dos contratos
de concessão para a exploração dos recursos florestais. Embora deva respeitar os princípios da
proporcionalidade/razoabilidade e da eficiência/economicidade, há um certo grau de autonomia
contratual. Cabe analisar, então, se o Ministério do Meio Ambiente, conjuntamente com o Serviço
2 SUNSTEIN, Cass. R isk and reason: safety, law, and the environment. London: Cambridg e University, 2002, p.
192.

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