Conciliação

AutorLuiz Antunes Caetano
Páginas35-40

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Assinala, em sua Consolidação das Leis do Processo Civil, no Comentário CIX, o ilustre Conselheiro ANTÔNIO JOAQUIM RIBAS, que já nas leis atenienses sobre o processo encontra-se a providência de procurarem os juízes evitar os litígios por meio da prévia conciliação das partes.1Recomendavam tentativa conciliatória as Ordenações Afonsinas (L. 3, tit. 20, § 5) e as Filipinas (L. 3, tit. 20, § 1); todavia, como observa RIBAS, sem o caráter de necessidade ou obrigação rigorosa para todos os casos.2O art. 161 da Constituição do Império tornou obrigatória a tentativa prévia de reconciliação dos interesses das partes antes de ser

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iniciado qualquer procedimento, inovação essa inspirada no Code de Procédure Civile Napoleônico.3O Código de Processo Civil de Portugal, aprovado pela Carta de Lei, de 8 de novembro de 1876, deu caráter obrigatório preliminar à tentativa de conciliação, exceto em casos expressamente referidos (art. 357).

O Código de Processo Civil italiano, de 2 de abril de 1865, estabeleceu uma nova magistratura judiciária, a dos Conciliadores, com atuação normalmente facultativa, considerando LUIGI BORSARI a sua jurisdição voluntária, no sentido mais amplo da expressão.4 Tinham, porém, os conciliatori, além dessa jurisdição graciosa, uma jurisdição obrigatória, uma competência específica de conhecer e julgar litígios, cujo valor não excedesse, então, trinta liras (art. 70 do Código).5Dedicou à conciliação o Regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850, os arts. 23 a 38, dando a esta caráter preliminar obrigatório, a não ser nos casos expressamente excetuados. Esse Regulamento, originariamente restrito às causas mercantis, foi tornado aplicável, mercê do Decreto nº 763, de 19 de setembro de 1890, às causas cíveis em geral.

A conciliação obrigatória fora, todavia, abolida mercê do Decreto nº 359, de 26 de abril de 1890.

Diversas leis posteriores vieram atribuir aos pretores a competência de conciliar as partes que espontaneamente comparecessem perante os mesmos (Decreto nº 1.030, de 14 de novembro de 1890, art. 50, § 1; Decreto nº 2.579, de 16 de agosto de 1897, art. 5, § 1) e também de executar as sentenças que julgassem essas composições (Decreto nº 2.579, art. 5, nº IV; Decreto nº 5.561, de 19 de junho de 1905, art. 128, § 1, nº 4; Decreto nº 9.263, de 28 de dezembro de 1911, art. 123, § 4).

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Ressurgiu a conciliação obrigatória em nosso Direito Processual do Trabalho, com as Comissões Mistas de Conciliação, instituídas pelo Decreto nº 21.396, de 12 de maio de 1932, cujo caráter administrativo acentua CESARINO JÚNIOR.6Essas Comissões formulavam propostas de conciliação, ou induziam as partes a formular propostas em tal sentido e, se não chegassem elas a tal resultado, passariam as Comissões a articular a formação de um juízo arbitral.7O Decreto nº 22.132, de 25 de novembro de 1932, substituiu tais Comissões por outros órgãos, ainda com caráter de tribunal administrativo, as juntas de Conciliação e Julgamento8, entre cujas atribuições incluía-se promover a conciliação dos dissídios perante elas ajuizados.

Tal atribuição ainda hoje é inerente aos órgãos da Justiça do Trabalho, em primeira instância, de acordo com os moldes instituídos pelos Decretos-Leis nos 1.237, de 2 de maio de 1939, e 1.346, de 15 de junho de 1939, e legislação subseqüente, inclusive a Consolidação das Leis do Trabalho.

Fase preliminar de conciliação ou acordo foi estabelecida, em caráter obrigatório, nas ações de desquite litigioso e nas controvérsias de alimentos, inclusive os provisionais, por força da Lei nº 968, de 10 de dezembro de 1949.

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Tem a conciliação certa afinidade com o compromisso pelo fato de, como este, obviar a solução de controvérsias sem que a Justiça Ordinária, a Justiça do Estado, venha a proferir decisão.9Conduz a conciliação a que se forme in iudicio uma transação. A capacidade de transigir sempre foi considerada requisito da conciliação10, e que a matéria concilianda possa ser objeto de transação.11É o compromisso o ato jurídico pelo qual as partes, em vez...

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