A conciliação e mediação

AutorHélio Mendes Veiga
Páginas45-62
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A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Os juizados especiais cíveis
Nesse diapasão, diante da despicienda morosidade em obter
a tutela Estatal, inspirado nas correntes ideológicas do que preco-
niza o tribunal multiportas, no internamento os primeiros pas-
sos da aplicação dos métodos consensuais de resolução das lides,
ocorreu uma experiência pioneira nos Conselhos de Conciliação
criados no Rio Grande do Sul (1982), em 1984 nasce o juizado
de pequenas causas com aprovação da Lei nº 7.244, razão pela
qual o artigo 24, inciso X, da Constituição de 1988, faz menção ao
Juizado de Pequenas Causas e determina a criação dos Juizados
Especiais (artigo 98, inciso I) de nossa carta Magna.
Em 1995, é aprovada a Lei nº 9.099 que criou os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, passando a ser uma Justiça Especial.
É mister destacar esses antecedentes da tão conhecida por nós
“justiça de pequenas causas”, que foi o ponta pé inicial da ideia
trazida pelo tribunal multiportas no Brasil.
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Hélio Mendes Veiga
A evolução histórica do juizado e os ótimos resultados ense-
jaram na continuidade da ideia inspirada por S. Frank, e, todavia,
o Juizado Especial civil tem se mostrado por meio de dados a
qualidade inconteste, que melhor se aproximam da ideia de efeti-
vo e verdadeiro acesso à justiça.
Portanto, a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Crimi-
nais (Lei nº 9.099/95) surgiu como uma esperança para mudar
o quadro despiciendo de resposta célere da tutela jurisdicional,
e ainda com o objetivo de desafogar a quantidade de demandas.
Em que pese a predisposição negativa para resolução nego-
ciada conforme já exposto, a criação e implantação do juizado
especial é algo que deu certo, e isso é comprovado em dados a
seguir demonstrados.
Ademais, existem várias características do juizado que po-
dem explicar a razão dos ótimos resultados. Um deles consta no
artigo 13, da Lei nº 9.099/95, que contempla o acolhimento do
princípio da instrumentalidade das formas, que orientam a cria-
ção desses Juizados (art. 2º da Lei nº 9.099/95).

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