Evolução Histórica

AutorHélio Mendes Veiga
Páginas21-36
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Evolução social e uso de novas tecnologias
A evolução da sociedade e a real necessidade de mudança
em face da despicienda morosidade do Estado na aplicação da lei
ensejaram a tomada de providencias pelo conselho nacional de
justiça, que, em 2010 ao publicar a Resolução nº 125, o CNJ bus-
cou iniciar efetivamente a implementação de uma política públi-
ca de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais
de solução dos conitos.
Todavia, são incontestes os profícuos resultados conquista-
dos pela conciliação, aliás é cristalino que tal instrumento tem
gerado redução ao excesso de judicialização dos conitos de inte-
resses, da quantidade de recursos e, principalmente, da execução
de sentenças.
Diga-se, ademais, que tais ações como políticas públicas
e instrumentos efetivos de pacicação social têm se mostrado
apropriados. Nesse rumo, adrede, deve-se uniformizar a atuação
dos conciliadores e mediadores, bem como renovar o essencial
papel social do advogado na administração da justiça, trocando
as lentes estimular a mudança de cultura com o propósito de
proigar a heterocomposição em casos passíveis de aplicação dos
métodos consensuais de resolução de conito.
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Hélio Mendes Veiga
O judiciário e a necessidade de mudança
O Judiciário não tem andado muito bem. Essa armação
parece ser unânime entre os brasileiros que em algum momen-
to buscaram a prestação jurisdicional, razão pela qual acredito
ser vantajosa à elaboração da presente, de modo que possamos
disseminar alguns aspectos sobre os métodos consensuais de re-
solução de conito, qual seja: a conciliação.
É visível a importância que a conciliação possui dentro do
novo Código de Processo Civil que entrou em vigor em março de
2016. A priori, sobre a presente explanação, é necessário descre-
ver que inexiste qualquer tipo de pretensão visando demonstrar a
descoberta do “ovo de Colombo.
Isso posto, existe tão somente o desejo de semear a impor-
tância que o assunto possui em face do falido sistema vigente.
Igualmente, acreditamos que os métodos de resolução consen-
sual de conitos, adredemente, surge como uma opção possível
de ser alcançado, em contraposição da cultura beligerante e ao
paradigma existente.
Atuei como conciliador no JEC de Ferraz de Vasconcelos
(2010-2018), e, seguindo as normas da Resolução nº 125 do CNJ,
prestei o compromisso junto ao Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Pedindo vênias aos colegas da comunidade acadêmi-
ca, respeitando quaisquer opiniões diversas e deixando de lado o
patrulhamento ideológico, acredito que poderei expor algumas
ideias sobre a matéria em comento sob a óptica de quem possui o
contato direto com a questão.
Inicialmente, digo eu que a função de conciliador não é
nada fácil, certo mesmo é que nossa presença conduzindo as au-

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