Conclusão

AutorDaniel Moreti
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor de Direito Tributário e Econômico da Universidade São Judas Tadeu, onde é coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário
Páginas211-219
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CONCLUSÃO
Os regimes especiais de controle e fiscalização de tribu-
tos são mecanismos utilizados pela Administração Tributária,
no exercício da capacidade tributária ativa, como sanção res-
tritiva de direitos aos contribuintes que praticam determina-
das condutas, dentre as quais, o inadimplemento contumaz
de tributos.
Notadamente, os diversos atos normativos que veiculam
aludidos regimes especiais de controle e fiscalização podem
ser vistos como normas jurídicas primárias sancionadoras,
visto que estabelecem sanções em decorrência do descumpri-
mento da obrigação, prevista na regra-matriz de incidência
tributária, sem a presença do Estado-juiz.
Os dispositivos legais que preveem tais sanções e os atos
administrativos praticados com base em seus comandos pa-
decem, em muitos casos, do vício da inconstitucionalidade,
por violação ao princípio do devido processo legal adjetivo e
ofensa ao princípio da razoabilidade, entendida como a face
substantiva do devido processo legal, nas suas três dimensões
(adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido es-
trito), caracterizando verdadeiras sanções políticas.
Ocorre que a jurisprudência pátria, a partir dos enten-
dimentos do STF e do STJ, tem seguido a tendência de re-
conhecer a constitucionalidade dos regimes especiais de
controle e fiscalização de tributos com base no princípio da
livre-concorrência.

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