Conclusão

Páginas81-88
joração da alíquota e a mudança da base de cálculo da CFEM, de-
nominada Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais.
Essa norma aumenta substancialmente as receitas dos muni-
cípios mineradores. Embora seja um valor arrecadado pela União,
aos municípios que abrigam a jazida cabe a maior parte da arreca-
dação: 60% do total. No caso do minério de ferro, a mudança da
base de cálculo, que incidia sobre a receita líquida, passa a incidir
sobre a receita bruta e o aumento da alíquota, que era de 2%, pas-
sa para 3,5%. Importante registrar que a lei destina 15% (quin-
ze por cento) do montante arrecadado para o Distrito Federal e
os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e
a produção não ocorrer em seus territórios nos casos de serem:
cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferro-
viário ou dutoviário de substâncias minerais; afetados pelas ope-
rações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias
minerais; abrigarem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos
e as instalações de beneciamento de substâncias minerais, bem
como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento
econômico.
No nosso entendimento, antes de se falar em majoração, é ne-
cessário analisar quais controles – social, político e jurídico – são
aplicados sobre a arrecadação da CFEM, ou seja, qual nalidade
é dada pelos entes públicos para essa receita arrecadada e qual o
grau de transparência na gestão.
CONCLUSÃO
Book-FechamentoMina(2018).indb 81 10/23/18 10:47 AM

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