Conclusões
Autor | José Adércio Leite Sampaio |
Ocupação do Autor | Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela UFMG. Professor do Curso de Graduação e Pós-Graduação da PUC-MG. Procurador da República |
Páginas | 887-894 |
CONCLUSÃO
I. Se pode soar exagero na afirmação de que o juiz constitucional
reinventou a Constituição, ninguém ousará discordar que ele tem sido
o co-autor constituinte, mesmo que não diga, mesmo que não reco-
nheça – e não pode dizer ou reconhecer –, por aquilo que faz. Se
existem sistemas sem jurisdição constitucional em que há o respeito
aos direitos fundamentais e a organização do poder funciona sem per-
calços, não seria leviano falar que a habilidade da engenharia política
está menos entronada na fleuma jurídica do que na dimensão políti-
ca ou, no máximo, em um direito impreciso de costumes sedimentados,
numa Constituição material que traça as linhas gerais, sem o sentido
de norma, sem a precisão das condutas, ao sabor da pura sabedoria
das maiorias ocasionais. Nos povos em que essa “sabedoria” não é tão
confiável, desenvolveu-se outra “sabedoria”, a da norma do Direito.
Todavia uma norma especial, pois que mais elevada, mais geral, mais
abstrata. Se o cimento social não se bastava nos próprios costumes,
era preciso importar do comércio da vida um instrumento formal de
vinculação: o contrato escrito. Não para ser um contrato qualquer,
mas para ganhar as formas da materialização de um “suposto contrato
social”. Seu conteúdo, por isso mesmo, tenderia a ser mais exortativo,
principiológico, um documento político com intenções jurídicas, de
positividade quase certa e aplicação imediata duvidosa. O apareci-
mento da jurisdição constitucional moldaria essa simples intencionalidade,
convertendo o pacto político num repertório de normas, dotadas, como
todos enunciados deônticos, de um elemento descritivo e de outro
sancionatório.
1
1Em certo sentido também FAVOREU. Crise du Juge et Contentieux Constitutionnel en
Droit Français, p. 63.
Sem título-5 21/7/2010, 15:02887
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