A concretização da proteção de dados pessoais: o dever fundamental de respeito pelos fornecedores de consumo

AutorArthur Pinheiro Basan e Luís Fernando Rosa
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Associado Titular do Instituto Brasileiro de Estudos em Responsabilidade Civil (IBERC). Professor adjunto na Universidade de Rio Verde (UniRV). / Pós-graduando em Ciências Penais e Segurança Pública pelo ...
Páginas189-216
A CONCRETIZAÇÃO DA PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS: O DEVER FUNDAMENTAL DE RESPEITO
PELOS FORNECEDORES DE CONSUMO
Arthur Pinheiro Basan
Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Mestre
em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Associado Titular do Ins-
tituto Brasileiro de Estudos em Responsabilidade Civil (IBERC). Professor adjunto na
Universidade de Rio Verde (UniRV). E-mail: arthurbasan@hotmail.com.
Luís Fernando Rosa
Pós-graduando em Ciências Penais e Segurança Pública pelo Centro de Ensino Supe-
rior de São Gotardo. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade
de Direito Damásio de Jesus. Graduado em Direito pela Universidade Federal de
Uberlândia. Assessor de Juiz do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. E-mail: l.fernan-
dorosa@hotmail.com+
SUMÁRIO: Introdução – 1. A sociedade do consumo no contexto informacional – 2. A proteção
de dados pessoais: do direito humano a direito básico do consumidor – 3. O dever fundamental de
respeito aos dados pessoais pelos fornecedores de consumo – 4. Considerações nais – Referências.
RESUMO: O presente estudo visa analisar o dever fundamental de respeito aos dados
pessoais pelos fornecedores de consumo. Partindo disso, o trabalho pretende contex-
tualizar o uso de dados pessoais nas relações de consumo, indicando a necessidade
de os fornecedores cumprirem o dever de respeito às exigências previstas nas normas
protetivas de dados pessoais, especialmente a LGPD. A pesquisa utilizará o método de
abordagem dedutivo, por meio da análise bibliográca, chegando à conclusão de que a
concretização do direito humano de proteção de dados pessoais pressupõe a adequação
das práticas de mercado pelos fornecedores.
INTRODUÇÃO
A sociedade contemporânea é designada de diversas maneiras, seja como socie-
dade pós-moderna, pós-industrial, globalizada ou em rede. E, apesar das diferentes
denominações, é possível notar que todas elas possuem a mesma fundamentação,
qual seja, o fato de vivenciar-se hoje a era da informação. O desenvolvimento da
computação e, sobretudo, a ampliação do uso da Internet proporcionou a transfor-
mação do conhecimento de maneira nunca antes alcançada, pois em tempo real e
de forma transnacional.
Isso porque as tecnologias experimentadas anteriormente, como a televisão e o
computador, isolados, foram instrumentos de relação unilateral, na qual o sujeito era
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mero receptor da informação.1 Em contrapartida, ao se analisar a Internet, é possível
defender que se trata de “um meio de comunicação que permite, pela primeira vez,
a comunicação de muitos com muitos, num momento escolhido, em escala global”.2
Neste contexto, abre-se espaço para a criação de novo ambiente para as interações
humanas, com nítidos ref‌lexos nos diversos subsistemas sociais (econômico, jurídico,
familiar, político etc.). E neste novo ambiente, o subsistema mais benef‌iciado pela
sociedade da informação é o econômico, porquanto a facilidade de transmissão de
informações possibilita a redução de custos e a ampliação dos mercados de consu-
mo3, como se nota no comércio eletrônico. Dito de outro modo, a tecnologia digital
exerce um grande impacto na diminuição de custos, seja de pesquisa de mercado ou
de celebração de contratos, af‌inal, nos contratos virtuais, “a aceitação pode ser feita
mediante um simples clique com o mouse”.4
Como se não bastasse, nota-se nítido declínio na organização produtiva clássi-
ca, de fabricação, produção e fornecimento de bens materiais, criando, assim, uma
nova concepção produtiva, na lógica da economia digitalizada, de modo que “[...]
todos os contratos não solenes podem ser hoje realizados por e-mail, online, por
telefone, por cabo ou por internet [...] [...] trata-se do mais novo efeito da sociedade
da informação”.5
Tal situação altera o raciocínio econômico, af‌inal, a economia passa a se basear
no conhecimento, sendo este inclusive um dos principais ativos do mercado atual.
A sociedade da informação, portanto, “valoriza os ativos não físicos, também cha-
mados de ativos informacionais, do conhecimento ou intelectuais”.6 Neste ponto,
importante destacar que a informação se torna um bem comercializável, de modo
que os indivíduos conectados “não são contratantes informados e não informados,
mas apenas produtor de informação e adquirente desta. Ela não é um instrumento.
É um bem em si mesmo.”7 Aqui, destaca-se o valor que os dados pessoais passam a
assumir no mercado.8
1. É importante mencionar que a partir dos anos 2000, principalmente, diversas tecnologias surgiram expan-
dindo o universo digital de maneira exponencial. À título de exemplo, destaca-se o surgimento do iphone
e demais smartphones, a geolocalização, o as televisões e relógios inteligentes etc. Assim, nota-se que todas
essas tecnologias tem um denominador comum, qual seja, o uso da Internet. TORRES, Cláudio. A bíblia
do marketing digital: tudo o que você queria saber sobre marketing e publicidade na internet e não tinha a
quem perguntar. São Paulo: Novatec, 2018. p. 69.
2. CASTELLS, Manuel. A galáxia da internet: ref‌lexões sobre a internet, os negócios e a sociedade. Rio de
Janeiro: Zahar, 2003. p. 08.
3. MARTINS, Fernando Rodrigues. Sociedade da informação e proteção da pessoa. Revista da Associação
Nacional do Ministério Público do Consumidor, Juiz de Fora, v. 2, n. 2, p. 6, 2016.
4. LORENZETTI, Ricardo. Comércio eletrônico. São Paulo: Ed. RT, 2004. p. 51.
5. MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contra-
tuais. São Paulo: Ed. RT, 2014. p. 127.
6. LISBOA, Roberto Senise. Direito na sociedade da informação. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo,
ano 95, v. 847, p. 88, maio 2007.
7. LORENZETTI, Ricardo. Comércio eletrônico. São Paulo: Ed. RT, 2004. p. 55.
8. Consoante o art. 5º, II, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), é considerado dado
pessoal a informação relacionada a pessoa natural identif‌icada ou identif‌icável. BRASIL. Lei 13.709, de 14
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