Concurso Público - Nomeação de Candidato - Inocorrência - Ato Omissivo (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça Rec. no Mandado de Segurança n. 21.123 - SC Órgão julgador: 5a. Turma Fonte: DJ, 06.08.2007 Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima Recorrente: Waldir Savi Júnior Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

  1. Em se tratando de ato omissivo, consistente em não nomear candidato aprovado em concurso público, a relação é de trato sucessivo, que se renova continuamente, razão pela qual não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança, desde que referido direito seja exercido dentro do prazo de validade do certame. Precedentes.

  2. Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Porém, tal expectativa se transforma em direito subjetivo para os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital se, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária ou temporária para exercício dos cargos.

  3. Hipótese em que o próprio recorrente firmou contrato de trabalho por tempo determinado, que vem se renovando há longa data, para a função de Médico, especialidade gastroenterologia, na cidade de Chapecó/ SC, exatamente para o qual prestou concurso público e foi aprovado em 1º lugar, demonstrando a necessidade perene de vaga.

  4. Recurso ordinário provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 26 de junho de 2007(Data do Julgamento)

Ministro Arnaldo Esteves Lima - Relator

Relatório

Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Waldir Savi Júnior em desfavor do estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, inc. III, letra "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa restou assim concebida (fl. 133):

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