Concurso Público - Negativa de Nomeação - Candidato Respondendo à Ação Penal (STJ)

Páginas34-37
REVISTA BONIJURIS - Ano XX - Nº 530 - Janeiro/2008
XXXIV
A jurisprudência do TST segue no sentido da tese
ora sustentada, conforme demonstram os seguintes
precedentes:
FAXINEIRA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Para a
caracterização do empregado, regido pela CLT, exige-se a
prestação de serviços de natureza não eventual (art. 3º da
CLT), enquanto que a Lei nº 5.589/72 exige que o empregado
doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito
residencial da família. Assim, verifica-se que a não
eventualidade ou a continuidade dos serviços é um
pré-requisito para a caracterização do vínculo de
emprego, seja este doméstico ou não. Recurso
conhecido e desprovido. (TST-RR-577.243/99, 1a.
Turma, Rel. Juiz Convocado Vieira de Mello Filho, in
DJ de 23/05/03).
DIARISTA – VÍNCULO DE EMPREGO. Salvo
pactuação expressa em sentido contrário, não há vínculo
de emprego quando a diarista presta serviços em
residências, executando uma tarefa especial, de forma
intermitente, sem rigidez obrigacional e até com certa
liberdade quanto à freqüência e horário. Revista conhecida
e provida. (TST-RR-435.468/98, 2a. Turma, Rel. Min. Vantuil
Abdala, in DJ de 24/08/01).
FAXINEIRA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A
faxineira que presta serviços semanalmente em casa de
família não tem vínculo empregatício, por não preencher,
na espécie, todas as condições necessárias à sua
caracterização – posição que adoto por disciplina
judiciária. Recurso a que se dá provimento. (TST-RR-
463.298/98, 2a. Turma, Rel. Min. José Luciano de Castilho
Pereira, in DJ de 04/10/02).
DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA CONTINUIDADE.
Pretende o Reclamante o reconhecimento do vínculo
empregatício doméstico, em razão dos serviços prestados
à Reclamada no máximo duas vezes por semana, que
compreendiam levar a reclamada de carro, uma vez por mês,
ao médico, duas vezes por semana ao dentista, ao
supermercado e a passeios esporádicos, além de sair para
passear com a cachorrinha, ir ao supermercado, comprar
revistas e lavar o carro. (fls. 51). A Lei nº 5.859/72, que
dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, exige
deste a prestação de serviços de natureza contínua , no
âmbito residencial da pessoa ou família. A controvérsia
cinge-se a estabelecer se o serviço realizado duas vezes por
semana atende ao requisito da continuidade exigido pela
Lei. A jurisprudência firma-se no sentido de não considerar
contínuo o trabalho efetuado em poucos dias na semana,
consoante se extrai dos precedentes transcritos. Recurso
conhecido e desprovido (TST-RR-119/02, 3a. Turma, Rel.
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in DJ de 13/02/04).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar
provimento ao Agravo de Instrumento por divergência
jurisprudencial. Também por votação unânime, conhecer
do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no
mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencida a Exma.
Sra. Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa.
Brasília, 26 de setembro de 2007.
Horácio Senna Pires, Ministro-Relator
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL
CONCURSO PÚBLICO - Negativa de NOMEAÇÃO
- CANDIDATO respondendo à AÇÃO PENAL - Ofensa ao
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA -
NOMEAÇÃO de candidatos com CLASSIFICAÇÃO
inferior - Inexistência de LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso em Mandado de Segurança n. 11.396/PR
Órgão julgador: 6a. Turma
Fonte: DJ, 03.12.2007
Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Recorrente: Pedro Augusto Nauffal de Azevedo
Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná
Recorrido: Estado do Paraná
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO,
RÉU EM AÇÃO PENAL, POR INIDONEIDADE MORAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NOMEAÇÃO DE
APROVADOS EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À DO
IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS
CANDIDATOS. NÃO-CABIMENTO DE ANULAÇÃO DE
SUAS NOMEAÇÕES.
1. Por força do disposto no artigo 5º, LVII, da CR/
88, que não limita a aplicação do princípio da presunção de
inocência ou da não-culpabilidade ao âmbito
exclusivamente penal, também na esfera administrativa
deve ser referido princípio observado.
2. Incorre em flagrante inconstitucionalidade a
negativa de nomeação, por inidoneidade moral, de aprovado
em concurso público com base na apresentação de certidão
positiva que indicava sua condição de parte no pólo passivo
de ação penal em curso.
3. Ausência de citação dos nomeados que foram
classificados com notas inferiores as do recorrente diante
da inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois
eventual concessão do mandamus não iria alterar os
resultados que obtiveram no certame ou acarretar na nulidade
do concurso. Indeferimento do pedido de anulação de suas
nomeações, que não incorreu em ofensa ao direito líquido
e certo do impetrante de ser nomeado.
4. Recurso ordinário provido em parte. Nomeação
do impetrante no cargo de Auxiliar Judiciário PJ-I ou, em
caso de sua transformação, no cargo atualmente
correspondente.
34

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT