Condições e cláusulas básicas do contrato de prestação de serviços

AutorRodrigo Brandão Fontoura
Páginas41-68
5
CONDIÇÕES E CLÁUSULAS BÁSICAS DO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.1 CONDIÇÕES PRELIMINARES
5.1.1 Título, preâmbulo, denições e consideranda
Discussões à parte quanto a que tipo de estrutura utilizar, todo contrato deve ser
elaborado a partir de um ancestral comum, ou seja, um “esqueleto” que traga condições
que efetivamente lhe concedam forma compatível para abarcar todo o seu conteúdo.
No caso da prestação de serviços, referido corpo contratual deve conter não só o teor
ordinário que lhe é inerente pela sua própria natureza (a disponibilização e execução
dos serviços), mas também condições que possibilitem às partes trabalhar com a pre-
venção de riscos.
De qualquer forma, todo contrato, e não é diferente com os de prestação de servi-
ços, deve começar com o título. Pode parecer desnecessário falar sobre o título de um
contrato de prestação de serviços, pois obviamente esta seria sua denominação. Porém,
com o advento e a massif‌icação dos contratos híbridos, ou seja, que dispõem não só
sobre eventual fornecimento de serviços, mas também sobre outros assuntos atrelados
ao objetivo principal, como, por exemplo, uma licença de uso de marca ou ainda o for-
necimento de equipamentos, f‌icou importante deixar margem, no título do contrato,
para outros objetos acessórios que podem ser avençados adicionalmente ou de forma
complementar. Para esse caso, deve-se usar o título “Contrato de Prestação de Serviços
e outras Avenças”.
Uma dica importante para os casos onde existem vários contratos de objetos seme-
lhantes, f‌irmados entre as mesmas partes, é a sua identif‌icação através da consignação
do objeto no título. Nessa hipótese, mitiga-se eventual risco de confusão sobre a qual
contrato as partes estariam se referindo ou negociando. Para esse caso, seria usado o
título “Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação”, por exemplo.
Caso existam, ainda, vários contratos de mesmo objeto, entre as mesmas partes, pode
ser aplicada uma numeração própria, que deixaria ainda mais claro qual instrumento
está sendo debatido. Para esse outro caso, seria usado o título “Contrato de Prestação
de Serviços de Limpeza e Conservação nº 13/2013”, por exemplo.
Após o título, deve ser elaborado o preâmbulo do contrato. Nesse momento especí-
f‌ico, não só serão identif‌icadas as partes, mas também e principalmente haverá a f‌ixação
dos polos contratuais, fato esse que irá fazer toda a diferença na negociação da avença.
EBOOK CONTRATOS DE PRESTACAO DE SERVICOS.indb 41EBOOK CONTRATOS DE PRESTACAO DE SERVICOS.indb 41 15/01/2021 13:18:5815/01/2021 13:18:58
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MITIGAÇÃO DE RISCOS • RODRIGO BRANDÃO FONTOURA
42
Normalmente a qualif‌icação relaciona, se pessoa física, o nome da parte, a nacionalidade,
o estado civil, a prof‌issão, o número de identidade (registro civil), o número de cadastro
perante a Receita Federal (registro tributário) e o local de sua residência ou domicílio.
Por outro lado, se pessoa jurídica, relaciona a denominação ou f‌irma social, a atividade
econômica exercida, o número de cadastro perante a Receita Federal e o local onde a
sociedade está estabelecida.
Quanto a esse ponto, existem algumas curiosidades: a primeira diz respeito à tese,
difundida por alguns, de que deveria constar da qualif‌icação da pessoa jurídica também
o seu respectivo Número de Identif‌icação de Registro de Empresa (NIRE), já que para
as pessoas físicas constaria o número da carteira de identidade. Isso, na verdade, faz
sentido na medida em que o NIRE seria o “RG” das empresas, assim como o CNPJ é seu
“CPF”. No entanto, isso não é necessário, pois as identif‌icações normalmente consig-
nadas para pessoas jurídicas já seriam suf‌icientes para cumprir sua função: conseguir
citar corretamente a parte demandada em eventual ação judicial, caso haja qualquer
problema decorrente do contrato.
Outro ponto diz respeito à denominação ou f‌irma social das pessoas jurídicas.
Embora completamente equivocado, muitos ainda insistem em utilizar a terminologia
“razão social”, que virou praticamente um neologismo às avessas. Ora, referida moda-
lidade de nome empresarial deixou de existir com a promulgação da Lei nº 10.406, de
2002, o novo Código Civil, que em seu artigo 1.1551 introduziu o conceito de f‌irma,
para as sociedades em que houver sócios de responsabilidade ilimitada; e denominação
social, para as sociedades em que houver sócios de responsabilidade limitada. Assim, a
legitimidade para se mencionar a expressão “razão social” f‌icou sepultada com o Código
Civil de 1916.
Finalmente, existe a discussão referente à residência ou domicílio que deve constar
da qualif‌icação das partes. Há o mito, de origem leiga, de que deveria ser sempre inserido
o endereço efetivo onde a pessoa, no caso a física, mora. Não procede. Para esse caso e até
como forma de evitar eventual “invasão de privacidade”, o domicílio deve ser indicado
como local onde a pessoa pode ser encontrada. Assim, a parte poderia indicar seu local
de trabalho, por exemplo, de modo a não expor desnecessariamente suas informações
particulares.
Após o preâmbulo, pode-se inserir no contrato um capítulo voltado às “Def‌ini-
ções”. Dependendo do tamanho e da complexidade do instrumento, esse é um requisito
fundamental, pois estabelece o conceito, o signif‌icado e o alcance em que determinada
palavra estará sendo usada, evitando interpretação posterior. Do mesmo modo, mas
de forma muito mais contundente, surge a necessidade da consignação dos chamados
Consideranda, que são o aforisma latino que resume o contexto, o motivo pelo qual o
pacto foi aventado e transformado em um instrumento formal, assinado pelas partes e
sacramentado por testemunhas. Nesse sentido, é exatamente nos Consideranda que se
1. Artigo 1.155 do Código Civil Brasileiro – Considera-se nome empresarial a f‌irma ou a denominação adotada, de confor-
midade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
EBOOK CONTRATOS DE PRESTACAO DE SERVICOS.indb 42EBOOK CONTRATOS DE PRESTACAO DE SERVICOS.indb 42 15/01/2021 13:18:5815/01/2021 13:18:58

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT