O risco do inadimplemento contratual

AutorRodrigo Brandão Fontoura
Páginas75-85
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O RISCO DO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL
7.1 A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS E SUA RELATIVIZAÇÃO
Instituto tão antigo quanto a pactuação entre as partes, por algo de interesse mútuo
e comum (seja de forma escrita, verbal ou tácita), é o não cumprimento do quanto acor-
dado na avença por qualquer uma dessas mesmas partes. Para todos os efeitos, devemos
considerar que a obrigação, per se, é uma relação jurídica que nasce da vontade dos
indivíduos e que, uma vez assumida ou imputada, tende a ser cumprida pelo seu titular
da forma mais rápida possível, objetivando aperfeiçoar o negócio jurídico realizado.
Isso ocorre pois a pactuação de determinada obrigação signif‌ica, ao menos no mundo
jurídico, comprometimento em cumpri-la.
Nesse sentido, podemos dizer que a obrigação nasce para ser cumprida, seja
imediatamente ou em um interregno de tempo que tende para zero, no que pode ser
considerado seu caminho natural. Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa, “As obriga-
ções surgem para ter existência mais ou menos efêmera, transitória, fugaz. Uma vez
cumpridas, exaurem seu papel no campo social, propiciando a circulação de riquezas,
a criação de obras, a realização, por que não dizer, de sonhos e ideais.”1
Nessa esteira, as obrigações decorrentes de instrumentos contratuais seguem exa-
tamente o mesmo raciocínio: são avençadas para serem adimplidas. Assim, ao f‌irmar um
contrato, as partes têm como objetivo contrair uma obrigação efêmera, vislumbrando
desde o início a necessidade de seu cumprimento para que possa também haver seu
término. Destarte, pode-se dizer que a extinção da obrigação é também a extinção do
contrato, e que a grande intenção das partes, sob a égide de um contrato, é realmente
extingui-lo através de sua modalidade mais natural, ou seja, pelo adimplemento.
De todo modo, e exatamente para que essa intenção seja transformada em obrigação,
invoca-se o chamado princípio da força obrigatória dos contratos, comumente conhe-
cido como pacta sunt servanda (em outras palavras, os pactos devem ser cumpridos, ou
ainda o contrato faz lei entre as partes). Referido princípio estabelece que as obrigações
acordadas em um contrato deverão efetivamente ser cumpridas, não podendo a parte
devedora da obrigação eivar-se daquilo que consensualmente e de boa-fé concordou em
fazer. E é nesse sentido que temos o pacta sunt servanda como consequência imediata do
princípio da autonomia da vontade, na medida em que ele deriva da ideia de liberdade
1. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, p. 291.
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