Condições da ação e o novo código de processo civil: avanços e retrocessos

AutorGabriela Pellegrina Alves - Júlio Camargo de Azevedo
CargoBacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista 'Júlio de Mesquita Filho' (UNESP) - Bacharel e Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual Paulista 'Júlio de Mesquita Filho' (UNESP)
Páginas164-194
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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CONDIÇÕES DA AÇÃO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
AVANÇOS E RETROCESSOS
Gabriela Pellegrina Alves
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista
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Direito Processual Civil pelo Complexo Educacional
Damásio de Jesus. Advogada e Conciliadora Judicial no
TJ/SP
Júlio Camargo de Azevedo
Bacharel e Especialista em Direito Processual Civil pela
Universidade Estadual Pa 
(UNESP). Defensor Público no Estado de São Paulo.
Resumo: O presente ensaio analisa as modificações adotadas pelo novo CPC em
relação às condições da ação (legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica
do pedido), apresentando os respectivos avanços e retrocessos, sem se descuidar dos
objetivos encampados pela proposta reformista. Para tanto, avalia-se a evolução teórica
das condições da ação e a viabilidade da aplicação da teoria de Liebman nos dias atuais,
procurando responder, ao final, uma das questões mais candentes a respeito do assunto:
as condições da ação serão mantidas com o Novo CPC?
Palavras-chave: condições da ação Novo CPC legitimidade, interesse processual e
possibilidade jurídica do pedido
Abstract: The following study analyses the modifications adopted by the new Civil
Procedural Code in sight of action conditions (standing, procedural interest and
request`s juridical possibility), presenting its advances and setbacks, without forgetting
the goals brought by the reform proposal. To achieve this, it evaluates the theoretical
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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Finally, it seeks an answer to one of the most burning hesitations about this topic: the
action conditions will be held with the new Civil Procedural Code?
Sumário: 1. Notas Introdutórias. 2. Breve apresentação histórica das teorias da ação: do
imanentismo à teoria eclética. 2.1 Teoria eclética do direito de ação. 2.2 Críticas à
Teoria Eclética: o nascimento da Teoria da Asserção ou “Prospettazione”. 3. Visão
geral das condições da ação segundo o Código de Processo Civil de 1973. 3.1
Possibilidade jurídica do pedido. 3.2 Interesse processual. 3.3 Legitimidade "ad
causam". 4. O Novo Código de Processo Civil e as Condições da Ação. 4.1 A
eliminação da possibilidade jurídica do pedido. 4.2 A necessidade de correção do vício
anterior para repropositura da ação julgada carente por ausência de interesse ou
legitimidade. 4.3 Críticas pontuais a respeito do tratamento dispensado às condições da
ação no projeto de Novo Código de Processo Civil. 4.4 Será o fim da categoria das
condições da ação? 5. Conclusão.
1. Notas Introdutórias:
É impossível pensar o direito de ação sem trazer à mente a expressão
"condições da ação" e toda a forte carga significativa engendrada pela adoção da teoria
eclética de Liebman no Direito brasileiro.
Enraizada no pensamento jurídico-processual há cerca de quatro décadas, é
como se automaticamente uma luz vermelha se acendesse, alertando para a tríade
composta pela legitimidade de agir, interesse processual e possibilidade jurídica do
pedido, bem como para a consequência jurídica imediata da falta destes requisitos
processuais (carência de ação), concebida pela extinção do processo sem julgamento de
mérito.
Chega a ser incrível como determinadas teorias chegam, instalam-se, criam
raízes e são reproduzidas como verdadeiros dogmas científicos, alcançando até mesmo
disciplinas alheias ao Processo Civil (v.g. o Processo Penal), de maneira a influenciar
toda uma geração de processualistas por quase meio século de experiência jurídica.

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