Condomínio - Fornecimento de Água e Esgoto - Medição por um Único Hidrômetro (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça Ag. Regimental no Rec. Especial n. 966.375/RJ Órgão julgador: 2a. Turma Fonte: DJ, 01.04.2008 Relator: Min. Castro Meira Agravante: Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE Agravado: Condomínio do Edifício Bartolomeu de Gusmão

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

  1. Inexistência de novos argumentos capazes de infirmar a decisão atacada.

  2. "Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o Page 26 volume real aferido" (REsp 655.130/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 28.05.07).

  3. Agravo regimental não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1a. Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de março de 2008 (data do julgamento). Ministro Castro Meira - Relator

Relatório

O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Cuidase de agravo regimental interposto contra decisão assim sintetizada:

"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE.

  1. 'Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido' (REsp 655.130/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 28.05.07).

  2. Recurso especial não provido".

A agravante alega não incidir o disposto nas Súmula 284, 282 e 356, todas do STF, ao argumento de que o recurso especial foi devidamente fundamentado, bem como de que a matéria restou prequestionada.

Afirma, ainda, que é legal a cobrança do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias e que se trata...

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