Conferência: 'Aspectos do processo administrativo tributário

AutorPaulo de Barros Carvalho
Páginas147-156

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Presidente do Congresso (Profa. Elizabeth Nazar Carrazza) - Vamos ter, a partir de agora, a oportunidade de ouvir a conferência do Prof. Paulo de Barros Carvalho.

O Prof. Paulo de Barros Carvalho vai falar sobre os "Aspectos do Processo Administrativo Tributário", e é conhecido de todos. É Professor Titular da PUC/SP, onde coordena o Mestrado e o Doutorado; Professor Titular da USP e Professor Emérito das duas Faculdades.

Confesso a vocês que para mim é motivo de grande satisfação estar aqui apresentando o Prof. Paulo de Barros Carvalho, que tive a oportunidade de conhecer desde o início da Equipe de Direito Tributário do Prof. Geraldo Ataliba, na PUC.

O Prof. Paulo sempre foi um grande estudioso do direito tributário e da Teoria Geral do Direito. Não podia ser diferente, hoje ele é um Chefe de Escola, sem dúvida alguma uma Escola de Direito conhecida em todo o Brasil. E não só no Brasil, também no Exterior. Tive até a oportunidade de comparecer a dois lançamentos, pelo menos, de livros do Prof. Paulo fora do Brasil, na Itália, na França e na Argentina. Peço, então, ao Prof. Paulo, que faça uso, agora, da palavra.

Prof. Paulo de Barros Carvalho -Bom dia a todos! Ilustre Presidente desse Congresso, Profa. Elizabeth Nazar Carrazza; ilustre Presidente do Instituto Geraldo Ataliba, Prof. Aires Barreto, com sua obra clássica, recém-lançada, e que vem enriquecer ainda mais as letras jurídicas brasileiras.

Eu quero dizer que é uma grande satisfação estar aqui, no XXIII Congresso Brasileiro de Direito Tributário, presidido pela Profa. Beth. Saúdo o ilustre Prof. Rob-son Maia Lins, o Prof. Paulo Aires, e recordo - como não poderia deixar de ser - a imagem sempre presente do Prof. Geraldo Ataliba, que certamente já teria feito algumas reclamações a respeito da iluminação, do som etc., como era do seu feitio, e nós já sabíamos disso.

Mas o Prof. Geraldo Ataliba está sempre presente nas nossas atividades. E eu diria, no meu caso, em todas as minhas aulas. Em todas as minhas manifestações eu não deixo de fazer essa homenagem. Mas gostaria de salientar também que este Congresso lembra com grande, grande tristeza, por um lado, mas com grande satisfação, a convivência que teve com dois ilustres juristas, o Prof. Eugênio Doin Vieira e o Prof. Osíris de Azevedo Lopes Filho. Quero fazer aqui esse registro, porque a história desses professores e suas atividades sempre estiveram ligadas ao Congresso do Instituto Geraldo Ataliba.

Muito bem. O tema do Congresso é "Processo Administrativo Tributário -Garantias dos Contribuintes e Prerrogativas do Fisco - Avanços e Retrocessos". Esta minha participação não será uma participação expositiva, como tem ocorrido. Eu gosto de enfatizar isso porque me sinto mais à vontade, me parece mais cômodo, em termos de comunicação com os Srs., fazer reflexões, levantar aspectos e pensar livremente sobre esses aspectos, sem qualquer preocupação de sequência expositiva.

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E é nesse sentido que eu gostaria de dizer que a evolução do direito tributário no Brasil sofre o influxo da evolução do Direito no mundo. Nós tivemos e ainda temos uma série de impulsos e movimentos, dentro da doutrina, com a preocupação voltada para a relação jurídica. São aqueles que dão ênfase, que focalizam o aspecto relacional do Direito. Nós tivemos a grande figura de Savigny, mas tivemos também Jaime Guasp, na Espanha, Alessandro Levi, na Itália, todos eles dizendo que a relação jurídica é fundamental: é um conceito jurídico fundamental. Nós vemos que há uma correspondência com a evolução da doutrina jurídico-tributária, pois em torno da noção de obrigação tributária foi sendo construído o edifício do direito tributário no Brasil, até um determinado momento, que ficou bem marcado pela publicação de um artigo de Gaston Jèze na Revista de Direito Administrativo/RDA 2, em que ele introduziu a expressão "fato gerador".

Como é uma expressão muito forte -nós já estamos acostumados, mas é uma expressão muito forte -, ela serviu para abrir novos rumos, novos caminhos de especulação, no direito tributário brasileiro. E aí nós entramos numa fase em que aparecem livros como Fato Gerador da Obrigação Tributária, de Amílcar de Araújo Falcão, Hipótese de Incidência Tributária, de Geraldo Ataliba, El Hecho Imponible, de Dino Jarach, na Argentina - mas vejo que todos sob a influência desses novos rumos que o artigo de Gaston Jèze provocou.

Na verdade, vamos retomar a visão do Direito como um fenômeno relacional para nela examinarmos alguns aspectos, como os aspectos de recepção da mensagem. Todavia, não querendo adiantar esse aspecto, posso dizer que, além dessa preocupação relacional que caracteriza o movimento do estudo do Direito como relação jurídica e que teve Savigny como o grande iniciador, encontrou aqueles outros dois nomes - na Espanha, Jaime Guasp; na Itália, Alessandro Levi -, o Brasil teve um grande tratadista, que foi Pontes de Miranda. Pontes de

Miranda, grande entendedor da teoria das relações, em lógica, trouxe esses conhecimentos, e ali onde encontrava uma relação jurídica ele separava, isolava e analisava, decompondo essa entidade.

Bom, mas este é um aspecto do estudo do Direito. O Direito que toma como ponto de partida o vínculo relacional, a relação jurídica. Há a vertente institucional, que institucionaliza, que vê o Direito como uma instituição, composta pela integração de várias instituições menores. Esta vertente tem em Santi Romano, na Itália, um nome de grande dimensão.

O Direito como relação jurídica. O Direito como instituição. O Direito como norma. O Direito como norma é uma outra preocupação, é um outro caminho, e esse caminho ficou marcado aqui no Brasil, também. Retomando aquele paralelo, quando o direito tributário no Brasil começa a edificar-se sobre a noção de relação jurídica, eu diria que um autor significativo foi Rubens Gomes de Souza. Aí vem o artigo publicado por Gaston Jèze, e nós temos a "hipótese da norma tributária", mas sem muita preocupação com a norma. A preocupação com a norma veio num terceiro momento da evolução do direito tributário no Brasil, que corresponde a essa visão normativista do Direito. O Direito não é visto como uma relação, quer dizer, é visto também como relação, mas com acento menos na relação, menos na instituição, e mais, agora, na norma jurídica expressiva do núcleo semântico de que estamos nos ocupando.

Essa visão normativista é muito importante, porque representa a decomposição da visão institucional. Se nós fizermos a decomposição de uma instituição - por exemplo, a instituição do tributo, a instituição da República, a instituição da família etc. -, poderemos fazer uma análise mais fina dos componentes, dos elementos que integram essa instituição. A visão normativista apareceu por volta de 1970 aqui no Brasil. O próprio Alfredo Augusto Becker não havia chegado a essa visão normativis-

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ta, e ela corresponde ao movimento de estudo do Direito, como nós já examinamos.

Bem, está chegando ao Brasil o Prof. Gregorio Robles, que é o fundador da teoria comunicacional no Direito. É um autor de grande expressão. É, no meu entender, quem sabe, a maior expressão da Filosofia do Direito na Espanha, e vem ao Brasil para fazer algumas palestras, entre elas num grupo de estudos, o IBET.

Ele é o fundador da teoria comunicacional do Direito, estudando o Direito como um fato comunicacional. Então, vamos fazer algumas meditações a respeito, exatamente neste ponto: a relação jurídica tributária à luz da teoria comunicacional do Direito.

Eu quero dizer que fiz essa pequena introdução, esses movimentos de estudo do Direito, essas vertentes de especulação sobre o objeto do Direito, exatamente para mostrar que a relação jurídica está sempre presente, seja na visão relacional propriamente dita, seja na visão institucional, porque as instituições são formadas pela integração de normas jurídicas. Se nós juntarmos as normas jurídicas sobre família, teremos...

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