A confiança legítima e seu conteúdo jurídico

AutorAntonio Araldo Ferraz Dal Pozzo/Augusto Neves Dal Pozzo
Páginas23-46
23
II
a confiança legítima
e seu conteúdo
jurídico
1. A EXPRESSÃO “CONFIANÇA LEGÍTIMA”
À primeira vista, a expressão “legítima” pode ser
interpretada no seu sentido mais usual, isto é, “ser conforme
a lei; ou fundado no direito, ou que está protegido por lei”.9
Mas, esses sentidos da palavra “legítima”, que
está a qualificar “confiança” e que é objeto de nossas
reflexões, não se aplicam.10
9 Segundo o Dicionário Aurélio, esses são os significados usuais
do vocábulo.
10 Mesmo porque, como veremos adiante, a confiança pode ser
legítima ainda que contra legem.
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ANTONIO ARALDO DAL POZZO; AUGUSTO DAL POZZO
Àquele equívoco pode nos levar a circunstância
de a confiança estar protegida por normas de princípio,
que, para o efeito aqui mencionado, vale tanto quanto
uma norma de regra jurídica.11 Um comportamento
é legítimo, no sentido de ser conforme ao direito tanto
ao obedecer a uma norma de princípio quanto uma
norma de regra jurídica.
Urge, pois, clarificar o sentido do vocábulo
“legítima”.
A confiança que examinamos é aquela que
determina a realização ou a omissão de algo, tendo por
causa um ato de agente político ou de agente público.
Contudo, não é qualquer ato de autoridade
que tem o condão de gerar a confiança legítima, mas
apenas o ato apto a gerar no confiante a certeza de
que deve ou pode praticar atos ou omissões que
guardam relação de causalidade com ele.
Em se tratando de confiança despertada por
agente do Estado, a demonstração dessas circunstâncias
não será difícil, pois sempre haverá uma formulação
escrita e pública do ato estatal, ainda que endereçada
a uma determinada pessoa.
A conclusão, assim, é esta: a expressão “legítima”
está a significar “justificada”.
11 Aceitamos as distinções de Robert Alexy nesse particular.

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