O congresso brasileiro e a denúncia unilateral de tratados internacionais

AutorThalita Lívia Israel Ferreira - Fernando Xavier
CargoAcadêmica do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima - Doutor em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília (UnB)
Páginas91-102
Revista DIREITO E JUSTIÇA – Reflexões Sociojurídicas – Ano XVI – Nº 23, p.77-90–Novembro 2014
O CONGRESSO BRASILEIRO E A DENÚNCIA UNILATERA L DE TRATADOS
INTERNACIONAIS
THE BRAZILIAN CONGRESS AND THE UNILATERAL DENUN CIATION OF INTERNATIONAL
TREATIES
Thalita Lívia Israel Ferreira
1
Fernando César Costa Xavier
2
Sumário. Considerações iniciais. 1 A internalização dos tratados no Brasil. 2 Aspectos gerais
sobre a denúncia de tratados. 3 A Convenção n° 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 4
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.625/DF. Considerações finais. Referências.
Resumo: Para que um tratado internacional seja incorporado pelo Estado brasileiro, é
imprescindível, no geral, a su a aprovação pelo Congresso Nacional, antes da ratificação pelo Chefe de
Estado. Embora isso esteja claro na interpretação constitucional sobre a matéria, não é igualmente claro
se, para o Estado se desincorporar das obrigações de um tratado já internalizado, o Congresso também
precisa se manifestar, aprovando ou não a chamada denúncia do t ratado. O mérito dessa questão deve ser
julgado em breve pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a denúncia da Convenção n. 158 da OIT.
O objetivo do presente artigo, revisitando este tema, é analisar o papel que se deve reconhecer hoje ao
Congresso Nacional em assuntos que digam respeito às relações exteriores brasileiras, à vista da mais
adequada interpretação do art. 49, I, da Constituição brasileira.
Palavras-chave: Denúncia de tratados. Congresso Nacional. Convenção 158 da OIT.
Abstract: In order to an international treaty be incorporated by the Brazilian State, it is
imperative, in general, its approval by th e National Congress, before ratification by the Head of State.
Although it is c lear the constitutional interpretation about this subject, it is also not clear whether the
State, aiming to discorporate itself from the obligations of an already internalized treaty, the Congress
also needs to manifest, approving or not the treaty denunciation. The merit of this issue should be judged
soon by t he Brazilian Supreme Court, which will consider the complaint of Convention n. 158 by ILO.
The purpose of this article, rewing this topic, is to analyze the role that should be recognized today to the
National Congress in subjetcts related to the Brazilian foreign relations, giving a proper interpretation of
Article 49, I, of the Brazilian Constitution.
Keywords: Treaties Denunciation. National Congress. Convention 158 ILO.
Considerações iniciais
Os principais aspectos concernente s aos tratados internacionais são regulados pela Convenção de
Viena sobre Direitos dos Tratados de 1969
3
– bem como pela Convenção de 1986 , sobre Direito dos
Tratados entre Estados e Organizações Internacionai s ou e ntre Organizações Internacionais. Essa
Convenção de 1969, em seu artigo 2º, “a”, d efine tratado como sendo um “acordo internacional concluído
por escrito entre Estados e r egido pelo Direito Inte rnacional, quer conste de um instrumento único, quer
de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua deno minação específica”.
A literatura jusinternacionalista é unânime no sentido de considerar o tratado como a principal
fonte de direito internacional até hoje. Com efeito, um tratado representa a vontade de Estados soberanos
ou Organizações Internacionais que, em dado momento, aliam-se para c onvencionar sobre a regulação de
um fato ou uma situação por meio de uma norma escrita, que passa a ser tomada como obrigatória p ara as
partes (PORTELA, 2011).
1
Acadêmica do curso de Direito da Universidade Federal de Roraima. Bolsista no Programa PROQUALIFICA, atuando no Instituto
de Ciências Jurídicas da mesma instituição. Pesquisadora no Núcleo de Estudos e Pesquisas Ovelário Tames (NEPOT).
2
Doutor em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Direitos Fundamentais e Relações Sociais
pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Bacharel em Direito pela mesma instituição. Professor Adjunto do Instituto de Ciências
Jurídicas da Universidade Federal de Roraima (ICJ/UFRR). Advogado. Pesquisador no Núcleo de Estudos e Pesquisas Ovelário
Tames (NEPOT).
3
A referida Convenção entrou em vigor no âmbito internacional em 1980, tendo sido ratificada pelo Brasil através do Decreto n°
7.030, de 14 de dezembro de 2009 – após a aprovação do seu texto pelo Decreto Legislativo 496, de 20 de julho de 2009. A
Convenção de Viena de 1986, que reconheceu às Organizações Internacionais o poder de celebrar tratados, ainda não se encontra
em vigor, pois aguarda a ratificação de 35 países; o Brasil, inclusive, ainda não a ratificou.

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