Prescrição - Conhecimento de Ofício - Inaplicabilidade no Processo do Trabalho (TST)

Páginas32-33

Page 32

Tribunal Superior do Trabalho Recurso de Revista n. 404/2006-028-03-00 Órgão julgador: 6a. Turma Fonte: DJ, 28.03.2008 Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga Recorrente: Serviço Social da Indústria - SESI Recorrido: Otacílio da Silva Santos

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO.ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. A prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular no prazo que a lei considera ideal para o exercício do direito de ação. Não se mostra compatível com o processo do trabalho, a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Ao contrário da decadência, onde a ordem pública está a antever a estabilidade das relações jurídicas no lapso temporal, a prescrição tem a mesma finalidade de estabilidade apenas que entre as partes. Deste modo, necessário que a prescrição seja argüida pela parte a quem a aproveita. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de R e curso de Revista nº TST-RR-404/2006-028-03-00.6, em que é Recorrente Serviço Social da Indústria - SESI e Recorrido Otacílio da Silva Santos.

O Eg. Tribunal Regional da 3a. Região, mediante o v. acórdão de fls. 239/245, complementado pelo de fls. 258, por maioria, vencida parcialmente a Exma. Juíza Relatora, entendeu inaplicável à Justiça do Trabalho o artigo 219, § 5º, do CPC, relativo à possibilidade de pronunciar a prescrição das pretensões de ofício. Afirmou ser devido o pagamento de adicional de horas extraordinárias sobre as horas excedentes da oitava diária e da hora extra integral quando excedente da quadragésima quarta hora semanal, nos termos da Súmula nº 85, itens III e IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Inconformado, o Serviço Social da Indústria - Sesi interpõe recurso de revista às fls. 359/376. Suscita negativa de prestação jurisdicional.

Insurge-se contra a não declaração de incidência da prescrição qüinqüenal; e o pagamento de horas extraordinárias. Aponta violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e , incisos XIII e XXIX, da Constituição Federal, 219, § 5º, e 333 do CPC e 818 da CLT; bem como traz arestos para comprovar divergência jurisprudencial.

O recurso de revista foi admitido, mediante o r. despacho de fls. 274, diante de possível violação do artigo 219, § 5º, do CPC, no tocante ao pronunciamento da prescrição. Contra-razões foram apresentadas às fls. 277/ 281.

Sem remessa dos autos à douta Procuradoria- Geral do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.

Voto
  1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

Cumpre esclarecer, de início, que a Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 do c. TST pacificou o entendimento de que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT