Consentimento informado das pessoas com deficiência mental: a necessária compatibilização entre a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão

AutorEduardo Freitas Horácio da Silva
Páginas299-315
Consentimento informado das pessoas com
deficiência mental: a necessária compatibilização
entre a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão
Eduardo Freitas Horácio da Silva
Sumário: Introdução. 1. Um novo olhar sobre a deficiência: o pa-
radigma da inclusão. 2. Notas sobre consentimento informado em
relação à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiên-
cia. 3. A Lei Brasileira de Inclusão e o consentimento informado
das pessoas com deficiência mental. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
De acordo com o relatório mundial sobre deficiência, elabora-
do pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Banco Mun-
dial, mais de um bilhão de pessoas em todo o mundo convivem
com alguma forma de deficiência, dentre os quais cerca de 200 mi-
lhões experimentam dificuldades funcionais consideráveis, o que
corresponde a 15% da população mundial.1 No Brasil, 6,2% da po-
pulação apresenta algum tipo de deficiência: intelectual, física, au-
ditiva e visual.2 São números consideráveis, para um grupo de pes-
soas que, durante muito tempo, foram marginalizadas pela socie-
dade.
No decorrer da história, a deficiência foi vista pelos mais diver-
sosenfoques. Inicialmente, sob o aspecto da prescindência, que
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1 WORLD HEALTH ORGANIZATION (ONU). World report on desabilities.
Geneve: WHO Publications, 2011. p 269.
2 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Pes-
quisa nacional de saúde 2013. Rio de Janeiro: IBGE, 2013. p 24.
olhava as pessoas comdeficiência de forma marginal, pois seriam
inúteis para a construção da sociedade. Em seguida, este grupo foi
destinatáriodo assistencialismo.3
Depois, a deficiência passou a sertratada sob um viés reabilita-
dor, cuja premissa era proporcionar ao sujeito um tratamento mé-
dico, visto que as pessoas com deficiência eram consideradas estra-
nhas aos padrões de normalidade vigentes e, em razão dessa condi-
ção de “anormalidade”, também sofreram os efeitos de uma com-
pleta exclusão social, política e civil. Sua participação, enquanto
sujeito de direitos, nas relações jurídicas, em geral, era praticamen-
te nula.
Em seguida, há uma mudança na abordagem da deficiência, que
passa a adotar o modelo social, alçando a deficiência como uma
questão de direitos humanos. Tal fato impõe um novo significado
ao conceito de deficiência, que passa a ser definido como uma in-
teração do corpo com impedimentos e barreiras impostas pela so-
ciedade. Promovendo, ao mesmo tempo, um tratamento pautado
na convivência familiar e na inclusão comunitária.
A recepção do modelo social de deficiência, a partir da Con-
venção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD),
aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em
2006, levou a uma notável transformação, não só da nomenclatura
utilizada para designar as pessoas com deficiência, mas do próprio
conceito de deficiência. O preâmbulo da Convenção, de forma
abrangente, destaca que “a deficiência é um conceito em evo-
lução”.
No ordenamento brasileiro, observa-se de forma clara a evolu-
ção terminológica do tratamento destinado as pessoas com defi-
ciência mental,partindo da redação do antigo art. 5º do Código Ci-
vil de 1916, que, ao tratar da incapacidadeabsoluta, descrevia os
deficientes mentais como “loucos de todo o gênero”, para a concei-
tuação presente na Lei Brasileira de Inclusão (LBI), que define
“pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
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3 MARTÍN, Mario Toboso; RIPOLLÉS, María Soledad Arnau. La discapacidad
dentro del enfoque de capacidades y funcionamientos de Amartya Sen. Revista Ibe-
roamericana de Filosofía, Política y Humanidades,Sevilha, v.20, n.10, p.66, 2008.
Disponível em: “https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=2663115”. Aces-
so em: 25 jul. 2016.

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