Consequências institucionais do revigorado direito constitucional ao transporte: questões, indagações e desenvolvimentos urbanísticos e institucionais após a emenda constitucional nº 90 à Constituição brasileira de 1988 / Institutional consequences of...

AutorLuigi Bonizzato, Carlos Bolonha, Alice Ribas Dias Bonizzato
CargoDoutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor de Direito Constitucional e do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Editor da Revista Estudos Institucionais (REI). Integrante do LETACI/FND/UFRJ (Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre o ...
Páginas198-232
Revista de Direito da Cidade vol. 09, nº 1. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2017.26627
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CON SE QU ÊN CI AS I NST IT UC IO NA IS D O REV IG OR A DO DI RE IT O CO NS TI TU CI ON AL A O
TRA NS PO RT E: Q UES ES , IN DA GA ÇÕ ES E D ESEN VO LV IMENTOS U RBANÍ ST I CO S E
INS TI TU CI ON AI S AP ÓS A EM EN DA C ONS TI TUCI O NA L Nº 90 À CONSTITU ÃO
BRA SI LE IR A DE 198 8
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Resumo
O presente Artigo jurídico, metodologicamente amparado por deduções qualitativas a partir de
pesquisas bibliográficas e de leg islações, sobretudo brasileiras, versa sobre a Emenda
Constitucional nº 90 de 2015 e seus possíveis desdobramentos teóricos e fáticos, sobretudo em
seara constitucional e urbanística. Des de o comportamento a ser tomado pelos Poderes da
República Federativa do Brasil, até as mais variadas interpretações que podem surgir de diversos
setores e grupos sociais, a referida Emenda, que inseriu o transporte no rol dos direitos sociais
previstos no Art. 6º da Constituição de 1988, traz consigo a necessidade de se atentar pa ra suas
consequências. É certo que o direito ao transporte, essencial e intimamente ligado a vários outros
direitos e dos quais muitos destes não podem prescindir, engloba a necessidade de um estudo
interdisciplinar, que finda por exigir o exame de institutos de vários ramos d o Direito e áreas do
saber. Nesse rumo, em dois capítulos, partindo-se de um exame dos transportes nos ambientes
urbanos e artificiais brasileiros, até se chegar, em capítulo subsequente, à própria análise da
juridicidade e de relações institucionais decorrentes desse direito social, determinou-se o recorte
temático para o enfrentamento do que se propôs pesquisar e levantar deste breve Artigo.
Palavras-Chave: Direito Urbanístico; Transporte; Instituições; Direitos Constitucional e Social;
Emenda Constitucional Nº 90.
Abstract
This legal article, methodologically supported by qualitative deductions from literature researches
and legislations, particularly Brazilian ones, is about the Constitutional Amendment No. 90 of the
1 Doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor de Direito Constitucional
e do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Editor da Revista Estudos Institucionais (REI). Integrante do LETACI/FND/UFRJ (Laboratório de Estudos
Teóricos e Analíticos sobre o Comportamento das Instituições), que se encontra vinculado à Terceira Linha
à Pà à PPGDUF‘Jà à Dà Ià à Dnhos Institucionais". E-mail:
luigiboniz@gmail.com
2 Professor da Faculdade Nacional de Direito e da Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio
de Janeiro (UFRJ). Pesquisador do CNPq. Coordenador do Laboratório de Estudos Teóricos e Analíticos sobre
o Comportamento das Instituições - LETACI/PPGD/UFRJ/CNPq/CAPES/FAPERJ. Editor da Revista Estudos
Institucionais (REI). E-mail: bolonhacarlos@gmail.com
3 Mestre em Direito (UGF/UVA/RJ). E-mail: aribasdias@gmail.com
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year 2015 and its possible theoretical and factual developments, mainly in the constitutional and
urbanistic spheres. Since the behavior to be taken by the Powers of the Federative Republic of
Brazil, until the m ost varied interpretations that can arise from different sectors and social groups,
the mentioned Amendment, that put the transport in the list of social rights provided in Art. 6 of
the 1988 Constitution, brings with it the need to pay attention to its consequences. It is true that
the right of transport, essential and closely linked to several other rights and of w hich many of
these cannot live without, cover the need for an interdisciplinary study, which ends to demand the
examination of institutes from various law branches and areas of knowledge. In this way, in two
chapters, starting with an examination of transport in Brazilian urban and built environments until
arriving, in a àààààà àààà ààà
relationships, it was determined the thematic direction for the study of the proposed and raised
research in this short article.
Keywords: Urbanistic Right; Transport; Institutions; Constitutional and Social Rights; Constitutional
Amendment Nº 90.
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INT RO DU ÇÃ O
Se abordagens contemporâneas sobre tradicionais direitos sociais são sempre recheadas
de indagações, questionamentos e elucubrações práticas e teóricas, ao se propor um trabalho de
pesquisa continuado sobre um direito social já existente no texto constitucional brasileiro, mas
evidentemente fortalecido e revigorado com sua inserção no rol do Art. 6º, da mesma e citada
Constituição, deve-se, depois tanto de reforçar o exame particular de institutos próximos, tais
como os dos próprios t ransportes público e privado, quanto de anunciar indagações ligadas à
aplicabilidade e efetividade, vigência e validade do direito, prosseguir rumo a consequências
institucionais cada vez mais precisas. Caminho, certamente, a ser cotidiana e progressivamente
enrobustecido, na medida em que são amadurecidas questões jurídicas, sociais, econômicas e
políticas em torno do dito revigorado direito.
Em ambientes predominantemente não naturais, inserindo-se, neste breve estudo, como
principal exemplo, as áreas denominadas urbanas4, inúmeros direitos sociais findam por se fazer de
prestação e tutela indispensáveis, ainda que se cogite de um Estado cada vez mais reduzido,
diminuído e restringido em suas atribuições essenciais. No meio dest es direitos sociais, o então
direito ao transporte é, se m dúvida, de crucial relevância, não apenas isoladamente cons iderado,
mas também como fio condutor para que se possibilite a própria e mencionada prestação e tutela
de outros direitos sociais.
Nesse contexto, as breves linhas que se seguem, após se voltarem, especificamente, para a
figura dos transportes em ambientes, principalmente, urbanos, com chamada especial de atenção
para as grandes cidades brasileiras, aglomerações urbanas de grande porte e, portanto,
verdadeiras regiões metropolitanas, no sentido constitucional e legal já conferido à expressão,
passam a enfrentar o fenômeno constituinte da inserção do transporte no rol do Art. 6º da
Constituição da República, depois do que, finalmente, avançar-se-á rumo a questões institucionais
específicas lig adas a possíveis desdobramentos relativos ao que ora se escolheu como objeto de
estudo.
4 Para os fins deste breve Artigo e tendo em vista suas naturais limitações e recorte temático, entre possíveis
e clássicas definições comumente conferidas ao ambiente (natural, cultural, artificial etc.), será com
frequência associada a ideia de ambiente artificial à de ambiente urbano, sem maiores preocupações com a
extensão da definição, que pode, conforme em momentos mencionado no texto, até abarcar áreas rurais.
Conforme mais adiante se verá, será mais útil ao presente Artigo jurídico a própria noção de Direito
Urbanístico e de direitos urbanísticos.

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