Considera-se incurso no art. 12 da Lei 10.826/03 aquele que possui arma de fogo de uso permitido com registro expirado

AutorDes. Cesar Laboissiere Loyola
Páginas70-71

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Considera-se incurso no art. 12 da Lei 10.826/03 aquele que possui arma de fogo de uso permitido com registro expirado

Penal. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 12 da Lei 10.826/03. Certificado de regis-tro vencido. Pedido de absolvição por atipicidade material da conduta e ausência de dolo. Impossibilidade. Fato típico. 1. Aquele que, após 31/12/2009 possui arma de fogo de uso permitido com registro expirado, ou seja, em desacordo com determinação legal e regulamentar, incide na figura típica prevista no artigo 12 da Lei n. 10.826/03. 2. Para a configura-ção do crime de posse ilegal de arma de fogo é suficiente o dolo genérico do agente de possuir ou manter sob sua guarda o armamento, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Recurso improvido.

(TJ/DFT - Ap. Cível n. 20141310009434 - 2a. T. Crim. - Ac. unânime - Rel.: Des. Cesar Laboissiere Loyola - Fonte: DJ, 13.06.2016).

Constitui falta disciplinar grave para o detento a posse de aparelho celular, mesmo sem o chip, dentro do estabelecimento prisional

Penal. Agravo em execução. Posse de aparelho celular em estabeleci-mento prisional. Falta grave configu-rada. Perda dos dias remidos. Adoção do percentual máximo de 1/3. Ausência de fundamentação. Nulidade. 1. Havendo provas nos autos, especial-mente a confissão do apenado em juí-zo, a demonstrar que o apenado tinha em sua posse aparelho celular no interior do estabelecimento prisional, correto o reconhecimento da falta grave prevista no art. 51, VI, da LEP. 2. De acordo com a jurisprudência consoli-dada do Superior Tribunal de Justiça, a posse de qualquer dos componentes essenciais ao funcionamento do apa-relho celular configura falta grave. Irrelevante, portanto, o fato de o telefone apreendido estar sem o chip. Entendimento diverso possibilitaria aos detentos o fracionamento das peças do telefone celular entre os presos visando afastar a aplicação da lei. 3. O percentual de perda do tempo remido, de 1 dia até 1/3, previsto no art. 127 da LEP, requer individualização caso a caso, observando-se a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conse-quências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, nos exatos termos do artigo 57, da mesma lei. Exige-se do magistrado, portanto, em qualquer caso, decisão fundamentada, máxime quando adotado o percentual máximo da sanção, sob pena de nulidade. 4. Recurso de agravo conhecido e parcialmente...

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