Considerações iniciais

AutorHélio Vieira/Zênia Cernov
Páginas15-17
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CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
CONCEITO
Honorários, em geral, consubstanciam a “remuneração ou paga, convencionada
ou não, pela locação de serviços reputados imateriais e nobres, de quem exerce certa
profissão liberal” (NEVES, 1987).
Os honorários advocatícios são a contraprestação pelo exercício profissional da
advocacia, remuneram o conhecimento e o trabalho efetivados em favor da pessoa
que contrata o advogado na defesa de seus interesses e direitos.
No sistema jurídico brasileiro, os honorários têm dupla forma: ora constituem
a retribuição paga pelo cliente em virtude dos serviços intelectuais que lhe foram
prestados (que decorrem do contrato) e, ainda, uma retribuição paga em virtude da
vitória nessa atuação, que são os denominados honorários de sucumbência, pagos
pela parte vencida. Os primeiros estão precipuamente ligados à atuação jurídica em
si mesma e, na maioria das vezes, remuneram o trabalho independentemente do
resultado da atuação, fixados de comum acordo entre o advogado e aquele que o
contrata; os segundos estão diretamente ligados ao resultado da atuação, são devidos
exclusivamente em caso de êxito na demanda e fixados judicialmente.
BREVE HISTÓRICO
As primeiras referências ao termo “honorários” são provenientes do direito ro-
mano. É derivado do latim “honorarius”, que “originariamente quer significar tudo
que é feito ou dado por honra, assim, sem qualquer ideia pecuniária” (DE PLÁCIDO
E SILVA, 1990, p. 391).

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