Modalidades de honorários

AutorHélio Vieira/Zênia Cernov
Páginas18-64
18
CAPÍTULO II
MODALIDADES DE HONORÁRIOS
Os honorários a serem recebidos pelo advogado são contratuais, sucumbenciais
ou arbitrados:
1. Denominam-se honorários contratuais aqueles combinados diretamente
entre o advogado e seu cliente; serão pagos pelo cliente.
2. São honorários sucumbenciais aqueles que o juiz fixa, no processo, em
favor do advogado da parte que saiu vencedora na demanda; serão pagos
pela parte vencida.
3. São honorários arbitrados aqueles fixados pelo juiz: a) quando o advogado
não possui contrato e o cliente não os paga voluntariamente, hipótese em
que o advogado pede para que o juiz arbitre o valor a ser pago pelo cliente,
em substituição ao contrato; b) quando o advogado é indicado para atuar
como defensor dativo, caso em que serão suportados pelo ente público a que
estiver jurisdicionado o processo (Estado ou União); c) quando a sentença
transitada em julgado é omissa quanto aos honorários de sucumbência.
TÍTULO I
HONORÁRIOS CONTRATUAIS
Através de contrato, o advogado se obriga a prestar serviços jurídicos ao cliente,
e este se obriga a remunerar o advogado por tais serviços.
Os tipos de serviços a serem prestados pelo advogado englobam todos aqueles
a que o cliente pretender sejam feitos em seu favor, entre eles a postulação judicial,
administrativa, extrajudicial, mediação, elaboração de contratos ou atos jurídicos,
19
emissão de parecer, análise técnica, assessoria jurídica etc. Esses serviços podem ser
contratados isoladamente (prática de determinado ato judicial ou extrajudicial especí-
fico, elaboração de um parecer ou contrato, acompanhamento em uma audiência ou
reunião, entre outros exemplos) ou em conjunto (acompanhamento de um processo
judicial ou administrativo até o seu final, assessoria jurídica mensal etc.).
A forma de remuneração desses serviços pode ser:
a) em valor fixo, no qual o advogado cobra um preço certo por um serviço
jurídico certo, à vista ou em parcelas (por exemplo, quando o advogado
é contratado especificamente para fazer uma defesa criminal, uma defesa
administrativa, um mandado de segurança etc.);
b) em prestações mensais, no qual o advogado recebe uma importância mensal
fixa para a prática de vários serviços jurídicos no interesse do contratante
(por exemplo, quando o advogado é contratado, mediante valor mensal,
para atuar em todas as demandas trabalhistas que forem interpostas contra
a pessoa ou empresa que o contratou);
c) quota litis, assim denominados os honorários em percentual sobre o resul-
tado da demanda (por exemplo, quando o advogado cobra 20% sobre o
resultado econômico de uma ação); essa modalidade, na grande maioria
das vezes, é formalizada em contrato “de risco”, no qual o advogado, as-
sim como pactua a participação em parte do resultado econômico obtido,
igualmente assume o risco de eventual improcedência da demanda;
d) mista, no qual o advogado será remunerado por mais de uma das formas
acima; por exemplo: 1) quando cobra um valor fixo para a realização do
serviço, independentemente de resultado, acumuladamente com percentual
sobre o resultado, se houver; 2) quando o advogado recebe prestação mensal
para assessoria jurídica em geral, acumuladamente com percentual sobre as
ações de resultado; 3) quando pactua receber os honorários em percentual
sobre o resultado da demanda, mas fixa um valor compensatório pelos
serviços realizados se aquela for julgada improcedente.
A princípio, a forma de remuneração do advogado não pode ser através de entrega
de móveis e imóveis ou de participação do advogado em bens particulares, conhecido
como pagamento “in natura”. Excepcionalmente, o Código de Ética e Disciplina da
OAB admite essa forma de pagamento, desde que expressamente prevista em contrato:
§ 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente, comprovadamente sem condi-
ções pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
Não é incomum situações nas quais o cliente não possui condições financeiras
de arcar antecipadamente com honorários, excluindo a primeira hipótese; o objeto
da demanda não envolve resultado pecuniário direto, dificultando a cobrança pela
20
modalidade quota litis; nesse caso, admite-se que o pagamento de honorários ocorra
mediante transferência de bens obtidos com a demanda, ou dos frutos destes, me-
diante previsão contratual ou termo aditivo, conforme conclui o Tribunal de Ética e
Disciplina da Seccional São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil:
A excepcionalidade contida no preceito do parágrafo único do art. 38, do CED, há de ser infe-
rida pela falta de condições pecuniárias e deve constar do contrato de honorários por escrito,
passível de ser aditado para conter a expressa possibilidade de recebimento de bens “in natura”,
uma vez que a situação se apresente supervenientemente ao contrato inicial. (OAB/SP, TED, Proc.
n. E-3.611/2008, Rel. DIÓGENES MADEU, julg. 17.04.2008).
PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL
Em relação aos honorários contratuais, prevalece o princípio da liberdade con-
tratual. O preço, a forma de pagamento, os serviços envolvidos, os limites da atuação
do advogado, tudo se regerá pelo que for livremente pactuado entre o advogado e seu
cliente. É obrigação do advogado fixar em contrato as obrigações que ele assume, e
os valores a serem pagos pelos seus serviços. A contratação verbal também é válida,
embora não recomendável.
Não pode o Poder Judiciário interferir para redimensionar os honorários pac-
tuados, sequer provocado, sequer de ofício, pois tal ingerência importaria violação
à liberdade contratual. A jurisprudência de nossos Tribunais, em sua ampla maioria,
não admite o redimensionamento dos honorários livremente pactuados:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PACTUADOS. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. Encon-
trando-se expressamente pactuado o percentual referente aos honorários advocatícios em 20%
sobre o valor da causa ou do acordo homologado, não há porque deixar de aplicar tal percentual,
já que cabe, na hipótese vertente, a aplicação do pacta sunt servanda, princípio, aliás, que
continua a permear e informar os contratos firmados, mesmo sob a égide do novo Código Civil,
desde que, evidentemente, a liberdade contratual se paute dentro da autonomia privada, sem a
presença da má-fé objetiva ou outros vícios de vontade capazes de macular o negócio jurídico
entabulado, o que não se vislumbra no caso em exame. (TRT 16ª Região, Proc. n. 00660-1992-
008-16-85-1, Relª. Desª. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, publ. 28.02.2008).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS AD-
VOCATÍCIOS CONTRATADOS. DIMENSIONAMENTO. ESTATUTO DA OAB. CÓDIGO DE ÉTI-
CA DA OAB. LIBERDADE DE CONTRATAR. 1. Não cabe ao magistrado limitar a verba hono-
rária regularmente contratada e comprovada por instrumento juntado aos autos, como resulta
do regramento de regência (Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º; e Código de Ética
e Disciplina da OAB, art. 36) e do princípio da liberdade de contratar (Código Civil, art. 421).
(...) (TRF 4ª Região, AG 0012968-93.2012.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. NÉFI CORDEIRO,
publ. D.E. 22.03.2013).
É claro que, assim como todos os negócios jurídicos em geral, admite-se como
exceção a hipótese de má-fé que venha a evidenciar vício na manifestação de von-
tade do contratante, impondo honorários superiores a um limite ético aceitável. Essas

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT