Prescrição

AutorHélio Vieira/Zênia Cernov
Páginas98-103
98
CAPÍTULO IV
PRESCRIÇÃO
Em regra, é de 5 (cinco) anos a prescrição da cobrança, execução, ação monitória
e ação de arbitramento dos honorários contratuais. Aos honorários de sucumbência
aplica-se a prescrição intercorrente.
TÍTULO I
HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ARBITRADOS
O Estatuto da Advocacia e da OAB optou por especificar que o prazo prescricio-
nal para que o advogado promova a cobrança de seus honorários é de cinco anos.
Determinou ainda a partir de qual evento o prazo deve ser contado:
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o
prazo:
I — do vencimento do contrato, se houver;
II — do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III — da ultimação do serviço extrajudicial;
IV — da desistência ou transação;
V — da renúncia ou revogação do mandato;
Omitiu-se em dispor sobre hipóteses que não se encaixam em nenhum de seus
incisos, a exemplo do contrato mensal de prestação de serviços, ou do contrato sem
previsão de data de vencimento, que obriga o advogado até o final da causa. Em
hipóteses tais, deve ser aplicado o art. 206, § 5º, inc. III, do Código Civil, que dispõe

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