Constitucionalidade da providência

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas42-42

Page 42

A Carta Magna de 1988, especialmente depois das ECs ns. 19/98, 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12 não preceitou expressamente sobre a migração do regime jurídico trabalhista ou previdenciário para o estatutário.

Por sua natureza, o tema sempre pareceu espinhoso, na medida em que jamais foram elaborados estudos técnicos especíicos, especialmente políticos, e divulgados. Nosso legislador prefere não mexer em algumas coisas, esperando que elas melhorem por si mesmas.

Desagradaria a muitos partidos políticos a ofensa ao princípio da vedação do regresso. Daí a mudez da Lei Maior.

Nesse sentido, claramente ela não veda nem autoriza essa solução administrativa de grande alcance e prefere deixar ao crivo de cada um dos entes federados.

A conveniência da opção pelo regime que o administrador julgar melhor pertence à Administração Pública e, para tanto, há cobertura constitucional, vigente o postulado da autonomia dos entes federados.

Se, em certa circunstância local ou histórica, esse mesmo gestor julgar que é mais conveniente determinado regime jurídico, subordinado ao Direito Administrativo, mediante lei ordinária, poderá adotá-lo.

Esse é, claramente, o caso do Poder Judiciário, das Forças Armadas, da Polícia Militar, em que operam os diplomatas, Auditores-Fiscais, advogados da União, membros dos Tribunais de Contas etc.

Em outras oportunidades episódicas poderá optar por ser necessário o regime trabalhista e submissão ao Direito do Trabalho.

Existem manifestações em decisões judiciais e juízos doutrinários que reclamam a unicidade do regime e a maioria dos pensadores, por vários motivos, admite que o regime estatutário superaria a contratação...

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