Justiça competente

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas46-46

Page 46

Justiça competente ainda é matéria nebulosa no Direito Processual no que diz respeito aos servidores públicos.

Sylvia Pozzobon Torraca mostrou certas dificuldades e como elas aumentaram com o advento da EC n. 45/04 ("Servidores Públicos e a competência da Justiça Trabalhista após a EC n. 45, de 2004", in âmbito jurídico.com.br).

Uma questão que envolva um celetista antes da transposição e o INSS, em matéria previdenciária, à luz do que dispõe o art. 114, I, da Carta Magna, atrairá a competência da Justiça Federal.

Para o servidor estatutário federal, será a Justiça Federal, devido a presença da União.

Pouco relevará se o benefício pretendido é uma prestação acidentária ou comum; mesmo debatendo um sinistro infortunístico. Em tal discussão o que avulta é o INSS ser uma autarquia federal submetida à União (CF, art. 114).

Na hipótese do servidor estadual ou municipal, a Justiça Comum dos Estados apreciará os feitos. A competência muda de igura em matéria trabalhista. Consoante relatado pelo Ministro Teori Zavaski, no ARE n. 906.941, a pendência será resolvida pela Justiça do Trabalho, quando se tratar de servidor celetista.

Se for estatutário, a justiça competente é a estadual. Diz a Súmula STJ n. 137:

"Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário".

No exame da ADI n. 3.395-6, relatada pelo Ministro Cezar Peluso, em 5.4.06 o STF entendeu que nos dissídios entre estatutário e o ente federado não referente às "relações de trabalho", a Justiça do Trabalho é incompetente (CF, art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT