A constituição econômica e a Lei nº 13.874/2019

AutorAndré Cyrino
Ocupação do AutorProfessor Adjunto de Direito Administrativo da UERJ - Mestre e Doutor pela UERJ - LL.M. pela Yale Law School (EUA) - Procurador do Estado do Rio de Janeiro e advogado
Páginas117-133
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Capítulo 5
A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA E A
LEI Nº 13.874/2019
5.1. Introdução
O objeto do presente estudo é a análise da compatibilidade
da Lei nº 13.874/2019 (“Lei da Liberdade Econômica” ou “LLE”)
com a Constituição Econômica brasileira. Especificamente, será
enfrentado o argumento de que a LLE configuraria uma afronta
geral à ordem constitucional econômica, porque desvirtuaria o
caráter marcadamente social da Lei Maior. Para essa linha de
ideias, não seria possível priorizar direitos de liberdade no
modelo constitucional brasileiro, de teor social dirigente.
Exatamente neste sentido, a petição inicial do Partido
Democrático Trabalhista no bojo da ADIº 6.156, advoga a
inconstitucionalidade global da medida, porquanto a LLE teria o
fito de tencionar um retor no ao Estado liberal de caráter
abstencionista, concebido como Estado mínimo, através do qual
a máquina estatal deveria atuar o menos possível na vida dos
cidadãos, garantindo a penas direitos civis, políticos e a s
clássicas liberdades públicas259. Nessa toada, afirma-se que a
edição da norma violaria o caráter deontológico dos artigos da
Constituição que tratam da ordem econômica, na medida que: (i)
arrefeceria prerrogativa constitucional do Estado de promover a
regulação da economia; e (ii) estabeleceria como um de seus
259 Trecho da petição inicial da ADI nº 6.156/DF.
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princípios norteadores a intervenção subsidiária, mínima e
excepcional do Estado sobre o exercício de atividades
econômicas.
Este breve artigo constitui resposta a essa linha de
argumentos. Não se vislumbra a referida inconstitucionalidade
genérica, tampouco uma transformação do papel do Estado,
segundo definido na Constituição de 1988. Afinal, como será
explicado, tem-se no Brasil uma Constituição de caráter
compromissório, que estabelece um alargado espectro de
possíveis conformações da economia brasileira, consoante
decisões a serem tomadas pelos órgãos democraticamente eleitos.
Nesse sentido, o escopo deste estudo é traçar linhas gerais
sobre a Constituição econômica brasileira, e, assim, fixar um
marco teórico capaz de afirmar a existência de um elastério
suficiente a abarcar, de forma geral, a LLE ainda que,
pontualmente, verifique-se que alguns de seus dispositivos
tenham problemas, o que não será objeto deste estudo. Como será
demonstrado, a Constituição brasileira nem consagra um modelo
social dirigente, tampouco fixa um padrão absenteísta forte. A
partir de decisões fundamentais dúcteis, verifica-se a abertura de
diversos caminhos possíveis, os quais serão resolvidos, em
grande parte, pelo legislador.
Nesse ambiente, modo geral, não obstáculo
constitucional a que os órgãos eleitos estabeleçam uma
declaração de direitos de liberdade, com vetores de menor
intervenção do estado na economia a qual, evidentemente, não
foi, nem sequer poderia ter sido banida.

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