O princípio da subsidiariedade, a lei da liberdade econômica e a constituição

AutorAndré Cyrino
Ocupação do AutorProfessor Adjunto de Direito Administrativo da UERJ - Mestre e Doutor pela UERJ - LL.M. pela Yale Law School (EUA) - Procurador do Estado do Rio de Janeiro e advogado
Páginas135-153
135
Capítulo 6
O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A LEI DA
LIBERDADE ECONÔMICA E A CONSTITUIÇÃO.297
6.1. Introdução
Dentre os seus vários temas relevantes, a Lei da Liberdade
Econômica (Lei nº 13.874/2019 LLE) provoca reflexões sobre
a ideia de subsidiariedade da intervenção do Estado nas atividades
econômicas. Conforme seu art. 2°, inciso III, fixou-se como
princípio norteador da LLE a intervenção subsidiária e
excepcional do Estado sobre o exercício de atividades
econômicas”. Na esteira da alteração legislativa, ganha novos
contornos a discussão sobre o papel do Estado na ordem
econômica. Um papel que deveria ser, indica a lei, orientado por
um vetor de subsidiariedade; ou por um princípio de
subsidiariedade, como se costuma identificar essa ideia, sem
muito apego à teoria dos princípios como vista hoje298.
Trata-se, como defende Silvia Faber Torres, de
mecanismo voltado a devolver à sociedade civil a atividade de
ordenação econômica, conferindo ao Estado funções auxiliadoras
das entidades sociais. Neste sentido, o seu emprego se daria como
alicerce tanto da reforma da sociedade quanto do Estado na
direção de uma perspectiva centrada no indivíduo299. Daí,
297 Este capítulo foi escrito em coautoria com Pedro Sutter.
298 V. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004.
299 TORRES, Silvia Fabe r. O Prin cípio da Subsidiar iedade no Dir eito Público
Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 152.
136
surgiriam argumentos para limitar as atividades econômicas do
Estado a um caráter subsidiário, em que sob o argumento da
“devolução” se estabeleceria um programa de transferência de
ativos públicos à iniciativa privada.
Essa seria a inspiração da LLE: uma espécie de marco que
se presta à delimitação da atuação estatal na economia. Esta linha
divisória, traçada com o objetivo de restringir a atuação
intervencionista do Estado em prol da ideia de livre atividade
econômica, traz concretude no âmbito legal aos questionamentos
que já se realizava em nível constitucional. Prega-se, nessa toada,
uma análise da ordenação econômica voltada à liberdade dos
particulares, de forma a orientar a hermenêutica jurídica a partir
de uma perspectiva liberalizante nos mais diversos ramos do
direito300.
Como consta do caput do seu art. 301, a Lei da Liberdade
Econômica foi instituída com a finalidade de regulamentar os
dispositivos constantes nos artigos 1°, inciso V302; 170, Parágrafo
300 Neste sentido, v. ACCIOLY, João C. de Andrade Uzêda. “Hermenêutica Pro
Libertatem”. In: Comentários à Lei da Liberdade Econômica: Lei 13.874/2019, coord.
Floriano Peixoto Marques Neto, Otávio Luiz Rodrigues Jr., Rodrigo Xavier Leonardo,
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, pp. 43-48. Aqui, o autor defende a Lei de
Liberdade econômica como instrumento normativo capaz de moldar a ordem social: “O
aumento na eficiência econômica deve ser o resultado espontâneo da maior li berdade
econômica preser vada nas normas jurídicas, e nã o um objetivo social buscado
diretamente na interpretação d as normas” OLIVEIRA, Amanda Flávio d e.
“Declaração de Direitos de Liberdade Econômica: norma de reforço”, In: J ota.
Disponível em <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/livre-
mercado/declaracao-de-direitos-de-liberdade-economica-norma-de-reforco-
15082019>.
301 Art. 1º Fica instituída a Declara ção de Direitos de Liberdade Econômica, que
estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de a tividade
econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e
regulador , nos termos do inciso IV do caput do ar t. 1º, do parágr afo único do art. 170
e do caput do ar t. 174 da Constituição Feder al.
302 Art. 1º A República Federativa do Bra sil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT