Percepção construtivista no direito: uma superposição aos juízos de fato e de valor

AutorRicardo Régis Oliveira Veras
CargoAdvogado/CE
Páginas15-16

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O emotivismo sugere uma crítica radical aos juízos (valorações do sujeito), estabelecendo uma segregação entre juízos de fato e de valor, não havendo, dessa sorte, confusão entre política e ciência. Para a ciência seria necessária a segregação entre sujeito e objeto de estudo. Por certo, uma confusão entre ambos resultaria em uma cognição distorcida na apreciação qualitativa dos fatos.

Quando o objeto passa a ser o próprio homem, suas relações de colisão e consórcio vêm a reverberar no mundo das leis, resultando no problema da parcialidade da análise desse objeto.

Acontece que o mundo humano é regido por valores e pelo envolvimento cordial entre os diversos membros da sociedade. Sem valores, o destino dos relacionamentos humanos seria mecanizado, automatizado, sem vínculo. Para o Direito interessa não só a reprodução automática de leis, mas igualmente uma solução entre os litígios, por melhor, a consumação da paz social. Se a aplicação fria e objetiva da lei malfere o humanismo, em sua expressão mais densa, a parcialidade, por outro contraponto, não acalmaria o espírito mais inquieto e reflexivo. Mas, e como entender uma superação entre fato e valor?

Pela orientação "construtivista" não há dicotomia entre fato e valor, porém há uma superação destes quesitos por uma ordem pragmática (ação verbal), por meio da qual há um escalonamento intersubjetivo (construção) do conhecimento. A faceta "construtivista" sempre questiona o conhecimento pronto e acabado (impassível de questionamento), ainda, a visualização estática (não dinâmica) do mundo.

Como uma construção é um artifício do intelecto humano, o Direito vem atender as necessidades de um conjunto de pessoas. No estado natural das coisas não existe bem nem mal e, por serem cruas, não há sabor nem dissabor; só mera disposição dos eventos pelos quais é disposto o cotidiano. No mundo humano, a reprovação (ou aprovação) de determinadas condutas advém da valoração intersubjetiva do sujeito. Dessa arte, tal reprovação é viciada pela impressão afetiva, e por isso política, ao fato consumado.

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É a política que condiciona a "finalidade" do ordenamento jurídico, conforme explicita DINIZ1 . Dessa forma, pelo subjetivismo com que é empregado, não há como falar em emotivismo, por melhor, da distinção fundamental entre juízos de fato para com os juízos de valor; ainda, entre a realidade e a percepção "viciada" e emocional (não-indiferente) do sujeito. A finalidade está intrinsecamente...

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