Conta Vinculada - Movimentação em Caso de Urgência

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Lei nº 10 878, de 8 de junho de 2004

Acrescenta o inciso XVI ao caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe

sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -

FGTS, para permitir a movimentação da conta vinculada em caso de necessidade pessoal, cuja

urgência e gravidade decorra de desastre natural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 20. ....................................

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:

  1. o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

  2. a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e

  3. o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.

............................................................" (NR)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

...

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