O Contencioso Administrativo Trabalhista

AutorAbel Ferreira Lopes Filho
Ocupação do AutorExerceu a advocacia por seis anos, até ser aprovado no 1º Concurso da Carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT em 2003, cargo que exerce atualmente
Páginas39-101
iNSPEÇÃO DO TRABALHO 39
Capítulo 3
O Contencioso Administrativo Trabalhista
3.1 O Contencioso Administrativo
A de nição do contencioso administrativo corresponde
à de justiça administrativa, sistema de jurisdição de competência
especí ca, limitado ao julgamento de litígios em que é parte
ou tem interesse direto a Administração (CRETELLA JUNIOR,
1971).
Quando a competência para julgar esses litígios é atribuída
à própria Administração, impõe-se a criação de um aparelha-
mento autônomo semelhante ao do Poder Judiciário.
O contencioso administrativo, como sistema especial de
jurisdição, é originário de uma loso a e de uma política de
governo, surgida após a revolução francesa.
Tal expressão, de origem gaulesa, surgiu no direito francês,
passou à jurisprudência, depois à doutrina, rmou-se naquele
país, acabou sendo adotada pela terminologia universal e, por
m, incorporada à terminologia do direito administrativo.
A necessidade de um contencioso administrativo pode
residir em vários motivos: razão política, pela qual o poder
executivo não deve se sujeitar à ingerência do Poder Judiciário;
competência especial dos juízos administrativos, posto que
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os juízos ordinários não são familiarizados com a dinâmica da
administração pública; necessidade de rapidez para os assuntos
administrativos que, por sua natureza, não devem sofrer demora,
etc.
Do ponto de vista formal, dene-se o contencioso admi-
nistrativo em razão dos órgãos competentes para conhecer as
controvérsias provocadas pela ação administrativa; sob o ângu-
lo material, há contencioso administrativo quando existe con-
trovérsia entre o administrado, afetado em seus direitos, e a
Administração, em razão de ato administrativo (CRETELLA
JUNIOR, 1971).
Expressa, portanto, a ideia de litígio, de contenda, surgida
em razão da ação administrativa.
Em sentido próprio, a expressão contencioso adminis-
trativo expressa um regime jurisdicional especial, organizado
para resolver os conitos entre um direito do particular e o da
Administração.
Em resumo, é o sistema em que os litígios entre Adminis-
tração e administrados são resolvidos não pelo Poder Judiciário,
mas por órgãos administrativos.
Tal sistema, oposto ao de jurisdição una, apresenta diversas
nuances. Primeiro, o sistema absoluto ou francês, depois, o sistema
moderado, que distingue os atos de império dos atos de gestão,
atribuindo o julgamento dos litígios decorrentes dos primeiros à
competência das autoridades administrativas.
Nesta hipótese, contencioso administrativo é o sistema de
jurisdição em que os litígios oriundos dos atos de império são
entregues à Administração a quem cabe resolvê-los.
O sistema do contencioso administrativo moderado apre-
senta duas modalidades: a primeira, que se distingue por entregar
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à jurisdição especial, constituída de tribunais administrativos di-
ferenciados, todos os litígios administrativos, a segunda, que se
distingue por atribuir aos funcionários da própria Administração
a resolução dos referidos conitos.
Em qualquer das modalidades, porém, quer absoluto,
quer moderado, é um modo de julgar que se opõe ao sistema
da jurisdição una.
Conforme dito antes, o contencioso administrativo nasceu
na França, por ocasião da Revolução, onde se preconizou que as
funções judiciárias são distintas e permanecerão sempre separadas
das funções administrativas.
Para Cretella Junior, foi a consagração de modo denitivo, na
França, do princípio da separação das autoridades administrativa e
judiciária, expressão da separação dos poderes, fundamento da
dualidade das jurisdições.
Acreditava-se, no período posterior à Revolução Francesa,
que os atos administrativos não deveriam ser julgados pelos
tribunais judiciários, porque, nesse caso, caria comprometida a
independência da Administração.
O contencioso administrativo francês compreende quatro
ramos distintos, a saber, o contencioso de plena jurisdição, o
de anulação, o de interpretação e o de repressão (CRETELLA
JUNIOR, 1971).
O contencioso de plena jurisdição ou contencioso, propria-
mente dito, confere ao tribunal administrativo o poder de
examinar o caso, quanto ao fato e ao direito e, se necessário, o
poder de substituir a decisão tomada por nova decisão.
O contencioso de anulação ou recurso por excesso de
poder ou por incompetência confere ao tribunal administrativo

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