CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. PROCESSO TATE Nº: 00.626/11-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2011.000000473669-01. IMPUGNANTE: N D COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0283024-86. CNPJ: 02.290.449/0001-01. ADVOGADO: ESTÃCIO LOBO DA SILVA GUIIMARÃES NETO, OAB/PE 17.539. DECISÃO JT Nº 0302/2019 (08). EMENTA: ICMS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O...
Data de publicação | 19 Outubro 2019 |
Número da edição | 201 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 201 Recife, 19 de outubro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.626/11-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2011.000000473669-01. IMPUGNANTE: N D COMÉRCIO LTDA.
CACEPE: 0283024-86. CNPJ: 02.290.449/0001-01. ADVOGADO: ESTÃCIO LOBO DA SILVA GUIIMARÃES NETO, OAB/PE 17.539.
DECISÃO JT Nº 0302/2019 (08). EMENTA: ICMS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO. INOBSERVÂNCIA PELO
AGENTE FISCAL DA ORDEM LEGAL DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. RECEBIMENTO DA DEFESA. ORDEM DE
SERVIÇO SEM ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE. ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO PARA INICIAR A FISCALIZAÇÃO E LAVRAR A MEDIDA CABÍVEL. NULIDADE. 1. Recebida a impugnação
protocolada após o prazo legal, visto que a intimação foi realizada sem a observância dos dispositivos legais e com prejuízo ao direito
de defesa.2. Conforme a redação do art. 25 da Lei nº 10.654/91, para iniciar a fiscalização e lavrar a medida cabível, faz-se necessário
que o agente fiscal esteja designado pela Administração Fazendária, restando nulos os atos e termos lavrados em desobediência a tal
comando legal. 3. A designação constitui ato administrativo que deve reunir todos os requisitos (ou elementos) enumerados pela
doutrina, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, exigindo o art. 22, § 1º, da Lei nº 11.781/2000, quanto à forma, a
assinatura da autoridade responsável. 4. No caso em tela, não obstante tenha sido emitida a Ordem de Serviço, o ato não foi assinado
pelo Chefe da Equipe, gerando vício em sua forma e acarretando a nulidade do lançamento por violação ao art. 25 da Lei nº 10.654/91.
DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.075/15-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003235443-16. IMPUGNANTE: ATACADO DOS
PRESENTES LTDA. CACEPE: 0109153-03. CNPJ: 09.515.628/0001-02. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE
25227 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0303/2019.(08). EMENTA: ICMS. SAÍDAS CLASSIFICADAS INDEVIDAMENTE NOS
TOTALIZADORES NÃO TRIBUTADOS DO ECF. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO AMPARADO EM DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS.
PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o
exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis
pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o
lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 2. No caso em tela, é impossível
identificar, através das planilhas elaboradas pelo agente fiscal, se as mercadorias foram ou não tributadas, não estando amparada a
autuação em livro fiscal que corrobore os fatos narrados. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA – JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.471/19-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000010697161-51. IMPUGNANTE: ATACADAO S.A. CACEPE:
0334975-67. CNPJ: 75.315.333/0056-82. DECISÃO JT Nº 0304/2019 (08). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ELISÃO PARCIAL DA PRESUNÇÃO. DECADÊNCIA. OPERAÇÕES NÃO
DECLARADAS. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Afastada a decadência, uma vez que, em
razão da omissão na declaração das operações objeto do lançamento, a contagem do prazo decadencial deve ser regida pela norma
contida no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, entendimento consolidado no enunciado nº 555 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Elidida parcialmente a presunção de omissão de saídas contida no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97, tendo em vista que o
impugnante comprovou a devolução de parcela das mercadorias. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 52.348,17, montante que deve ser apropriado na forma do DCT anexo,
acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame
necessário.
GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
TATE: 00.955/17-5 . AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003561479-96. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA.
CACEPE: 0679344-47. CNPJ: 13.481.309/0525-83. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632)
E REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE NO 6.935). DECISÃO JT NO 305/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DO ICMS NORMAL. PEDIDO DE
PERÍCIA REJEITADO. PRORROGAÇÃO DE DEFESA. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA. PLENO EXERCÍCIO DO DIREIT O DE DEFESA.
FATOS INCONTROVERSOS. SIMPLES ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL. PROCEDÊNCIA. 1. Pedido de perícia
rejeitado, uma vez que, após a apreciação dos documentos, não se faz necessária à sua realização para a análise do caso concreto. 2.
O requisito temporal do pedido de prorrogação de defesa foi atendido, nos termos do §1o, artigo 15 da Lei no 10.654/1991, todavia o
motivo de alta relevância não ficou comprovado. 3. O contribuinte teve ampla possibilidade de exercer o seu direito de defesa. 4. Os
fatos denunciados são incontroversos e estão devidamente comprovados, o que a impugnante, na verdade, suscita é o possível
reenquadramento da operação. 5. Trata-se de uma simples alegação, sem a apresentação de qualquer prova nesse sentido. 6. Não há
qualquer justificativa legal, para a emissão das referidas notas fiscais sem o destaque do ICMS. Decisão: lançamento julgado
procedente, no valor total original do imposto de R$ 677.665,32 (seiscentos e setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e
trinta centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei n o 11.514/1997), deve ser acrescidos dos
juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da
Lei no 10.654/1991 e do Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
TATE: 00.960/17-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003558292-79. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679344-47. CNPJ: 13.481.309/0525-83. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E
REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE NO 6.935). DECISÃO JT NO 306/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NOTA FISCAL DE ENTRADA SEM DESTAQUE DO ICMS ST. PEDIDO DE PERÍCIA
REJEITADO. PRORROGAÇÃO DE DEFESA. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. FATOS
INCONTROVERSOS. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL.
PROCEDÊNCIA. 1. Pedido de perícia rejeitado, uma vez que, após a apreciação dos documentos, não se faz necessária à sua
realização para a análise do caso concreto. 2. O requisito temporal para a prorrogação do prazo de defesa foi atendido, nos termos do
§1o, artigo 15 da Lei no 10.654/1991, todavia o motivo de alta relevância não ficou comprovado para a prorrogação de defesa. 3. O
contribuinte teve ampla possibilidade de exercer o seu direito de defesa. 4. O contribuinte é responsável tributário das mercadorias
recebidas sem documento fiscal próprio. 5. Alegações genéricas, sem a apresentação de quaisquer provas. 6. Não há qualquer
justificativa legal, para a emissão das referidas notas fiscais de entrada sem o destaque do ICMS ST. Decisão: lançamento julgado
procedente, no valor total original do imposto de R$ 237.883,90 (duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa
centavos),, montante que, conjuntamente, com a multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros
e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei
no 10.654/1991 e do Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
TATE: 00.962/17-1 . AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003527177-81. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA.
CACEPE: 0679344-47. CNPJ: 13.481.309/0525-83. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632)
E REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE NO 6.935). DECISÃO JT NO 307/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DO ICMS NORMAL. PEDIDO DE
PERÍCIA REJEITADO. PRORROGAÇÃO DE DEFESA SOLICITAÇÃO INDEFERIDA. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Pedido de perícia rejeitado, uma vez que, após a apreciação
dos documentos, não se faz necessária à sua realização para a análise do caso concreto. 2. O requisito temporal para a prorrogação de
defesa foi atendido, nos termos do §1o, artigo 15 da Lei no 10.654/1991, todavia o motivo de alta relevância não ficou comprovado. 3. O
contribuinte teve ampla possibilidade de exercer o seu direito de defesa. 4. Os fatos denunciados são incontroversos e estão
devidamente comprovados, o que a impugnante, na verdade, postula é a compensação de valores pagos supostamente de forma
incorreta com os valores lançados. 5. Não cabe ao Fisco realizar a compensação pleiteada, por falta de previsão legal. Caso o
contribuinte entenda que tem direito a restituição do imposto pago, deverá utilizar-se dos instrumentos jurídicos, previstos na legislação,
estadual. Decisão: lançamento julgado procedente, no valor total original do imposto de R$ 616.862,29 (seiscentos e dezesseis mil,
oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei
no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não sujeita ao reexame
necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei no 10.654/1991 e do Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
TATE: nº 01.073/17-6. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2015.000008380949-18. INTERESSADO: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR
LTDA. CACEPE: 0290779-82. CNPJ: 05.008.240/0001-56. REPRESENTANTE LEGAL: ARTHUR MAIA ALVES NETO, OAB-PE Nº
714-B. DECISÃO JT no 308/2019 (14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – PASSIVO FICTÍCIO – EXCLUSÃO DOS
PAGAMENTOS DOS ANOS ANTERIORES – PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de passivo fictício dos anos de 2010, 2011 e
2012. 2. Preliminar. Rejeição da nulidade de cerceamento do direito de defesa. Entendimento e boa defesa do contribuinte (art. 28, §3º
da Lei do PAT). AI válido. 3. No mérito. 3.1. Exclusão dos pagamentos referentes aos anos anteriores para não haver duplicidade de
cobrança sobre a mesma base. 3.2. Demais alegações de redução rejeitadas tecnicamente. 3.3. Retificação de ofício da multa.
Retroatividade penal benigna (CTN, art. 106, II, “c”) pela diminuição da multa de 200% para 90% com o advento da Lei 15.600/2015. 4.
Em razão do valor da redução, o processo sujeita-se ao Reexame Necessário (art. 75, I, da Lei do PAT). DECISÃO: Lançamento
julgado válido e PARCIALMENTE PROCEDENTE, sendo declarado devido o valor original de R$ R$ 250.848,34 (duzentos e cinquenta
mil e oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos) de ICMS a recolher ref. aos períodos fiscais de 2010 a 2012 conforme
DCT retificado, acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “i”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. Decisão sujeita ao Reexame
Necessário (art. 75 da Lei do PAT nº 10.654/1991). MÁRIO DE GODOY RAMOS - JATTE (14)
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004814616-14. TATE: 00.937/19-3. INTERESSADO: AUTO POSTO FERREIRA LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0356344-80. CNPJ: 08.333.485/0001-47. REPRESENTANTE LEGAL: ELANIA DORACI GONÇALVES FERREIRA, CPF
nº 011.251.424-30. DECISÃO JT nº 309/2019 (15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DEFESA INTEMPESTIVA. AUTO
VÁLIDO. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza,
descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. O contribuinte
foi pessoalmente cientificado do Auto, nos termos do art. 19, I, da Lei nº 10.654/91. Assim, a defesa apresentada após o prazo de 30
dias previsto no art. 14, I, ”a”, da Lei nº 10.654/91, mostra-se intempestiva. DECISÃO: não conhecimento da defesa em virtude de sua
intempestividade. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000007792295-65. TATE: 00.852/19-8. INTERESSADO: CANEDI SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA
ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0329410-21. CNPJ: 07.534.348/0001-08. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO QUIRINO DE
ALBUQUERQUE, CPF nº 341.472.174-00. DECISÃO JT nº 310/2019 (15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS SEF’S DE PERÍODOS
POSTERIORES À BAIXA CADASTRAL DO CONTRIBUINTE. DEFESA INTEMPESTIVA. I NTIMAÇÃO VÁLIDA. CONTRIBUINTE COM
INSCRIÇÃO BAIXADA. AUSÊNCIA DE CLAREZA. DOCUMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. FALTA DE ELEMENTOS
INDISPENSÁVEIS À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
LANÇADO. NULIDADE DECLARADA EX OFFICIO. O contribuinte foi validamente cientificado do Auto por meio de edital, visto que
estava com a sua inscrição baixada, inteligência do art. 19, II, da Lei nº 10.654/91. Assim, a defesa apresentada após o prazo de 30
dias previsto no art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91, mostra-se intempestiva. Entretanto, não se pode olvidar que a documentação
acostada aos autos indica que o contribuinte estava com sua inscrição baixada no período em que se exige a entrega dos arquivos
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO