CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA. PROCESSO TATE Nº: 00.626/11-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2011.000000473669-01. IMPUGNANTE: N D COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0283024-86. CNPJ: 02.290.449/0001-01. ADVOGADO: ESTÃCIO LOBO DA SILVA GUIIMARÃES NETO, OAB/PE 17.539. DECISÃO JT Nº 0302/2019 (08). EMENTA: ICMS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O...

Data de publicação19 Outubro 2019
Número da edição201
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 201 Recife, 19 de outubro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO CATE SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.626/11-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2011.000000473669-01. IMPUGNANTE: N D CORCIO LTDA.
CACEPE: 0283024-86. CNPJ: 02.290.449/0001-01. ADVOGADO: ESTÃCIO LOBO DA SILVA GUIIMARÃES NETO, OAB/PE 17.539.
DECIO JT Nº 0302/2019 (08). EMENTA: ICMS. IMPUGNÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO. INOBSERVÂNCIA PELO
AGENTE FISCAL DA ORDEM LEGAL DE NOTIFICÃO DO SUJEITO PASSIVO. RECEBIMENTO DA DEFESA. ORDEM DE
SERVIÇO SEM ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE. ATO ADMINISTRATIVO COM CIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE
AUTORIZÃO PARA INICIAR A FISCALIZÃO E LAVRAR A MEDIDA CABÍVEL. NULIDADE. 1. Recebida a impugnação
protocolada após o prazo legal, visto que a intimação foi realizada sem a observância dos dispositivos legais e com prejuízo ao direito
de defesa.2. Conforme a redação do art. 25 da Lei nº 10.654/91, para iniciar a fiscalização e lavrar a medida cabível, faz-se necessário
que o agente fiscal esteja designado pela Administração Fazendária, restando nulos os atos e termos lavrados em desobediência a tal
comando legal. 3. A designação constitui ato administrativo que deve reunir todos os requisitos (ou elementos) enumerados pela
doutrina, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, exigindo o art. 22, § 1º, da Lei nº 11.781/2000, quanto à forma, a
assinatura da autoridade responvel. 4. No caso em tela, não obstante tenha sido emitida a Ordem de Serviço, o ato não foi assinado
pelo Chefe da Equipe, gerando cio em sua forma e acarretando a nulidade do lançamento por violação ao art. 25 da Lei nº 10.654/91.
DECIO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.075/15-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003235443-16. IMPUGNANTE: ATACADO DOS
PRESENTES LTDA. CACEPE: 0109153-03. CNPJ: 09.515.628/0001-02. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE
25227 E OUTROS. DECIO JT Nº 0303/2019.(08). EMENTA: ICMS. SAÍDAS CLASSIFICADAS INDEVIDAMENTE NOS
TOTALIZADORES NÃO TRIBUTADOS DO ECF. AUTO DE INFRÃO NÃO AMPARADO EM DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS.
PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o
exercício do direito de defesa, uma vez que não o trazidos elementos nimos para que o impugnante possa indicar os possíveis
pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o
lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 2. No caso em tela, é impossível
identificar, atras das planilhas elaboradas pelo agente fiscal, se as mercadorias foram ou não tributadas, não estando amparada a
autuação em livro fiscal que corrobore os fatos narrados. DECIO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.471/19-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000010697161-51. IMPUGNANTE: ATACADAO S.A. CACEPE:
0334975-67. CNPJ: 75.315.333/0056-82. DECIO JT Nº 0304/2019 (08). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
NÃO ESCRITURÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ELIO PARCIAL DA PRESUNÇÃO. DECADÊNCIA. OPERÕES NÃO
DECLARADAS. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Afastada a decadência, uma vez que, em
rao da omissão na declaração das operações objeto do lançamento, a contagem do prazo decadencial deve ser regida pela norma
contida no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, entendimento consolidado no enunciado nº 555 da mula do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Elidida parcialmente a presunção de omissão de saídas contida no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97, tendo em vista que o
impugnante comprovou a devolução de parcela das mercadorias. DECIO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 52.348,17, montante que deve ser apropriado na forma do DCT anexo,
acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decio não sujeita ao reexame
necessário.
GABRIEL ULBRIK GUERRERA JATTE (08).
TATE: 00.955/17-5 . AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003561479-96. INTERESSADO: RN CORCIO VAREJISTA SA.
CACEPE: 0679344-47. CNPJ: 13.481.309/0525-83. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632)
E REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE NO 6.935). DECIO JT NO 305/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DO ICMS NORMAL. PEDIDO DE
PERÍCIA REJEITADO. PRORROGÃO DE DEFESA. SOLICITÃO INDEFERIDA. PLENO EXERCÍCIO DO DIREIT O DE DEFESA.
FATOS INCONTROVERSOS. SIMPLES ALEGÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL. PROCEDÊNCIA. 1. Pedido de pecia
rejeitado, uma vez que, após a apreciação dos documentos, não se faz necessária à sua realização para a análise do caso concreto. 2.
O requisito temporal do pedido de prorrogação de defesa foi atendido, nos termos do §1o, artigo 15 da Lei no 10.654/1991, todavia o
motivo de alta relencia não ficou comprovado. 3. O contribuinte teve ampla possibilidade de exercer o seu direito de defesa. 4. Os
fatos denunciados o incontroversos e estão devidamente comprovados, o que a impugnante, na verdade, suscita é o possível
reenquadramento da operação. 5. Trata-se de uma simples alegação, sem a apresentação de qualquer prova nesse sentido. 6. Não há
qualquer justificativa legal, para a emissão das referidas notas fiscais sem o destaque do ICMS. Decisão: lançamento julgado
procedente, no valor total original do imposto de R$ 677.665,32 (seiscentos e setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e
trinta centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei n o 11.514/1997), deve ser acrescidos dos
juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decio não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da
Lei no 10.654/1991 e do Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI JATTE (12).
TATE: 00.960/17-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003558292-79. INTERESSADO: RN CORCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679344-47. CNPJ: 13.481.309/0525-83. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E
REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE NO 6.935). DECIO JT NO 306/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NOTA FISCAL DE ENTRADA SEM DESTAQUE DO ICMS ST. PEDIDO DE PERÍCIA
REJEITADO. PRORROGÃO DE DEFESA. SOLICITÃO INDEFERIDA. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. FATOS
INCONTROVERSOS. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ALEGÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL.
PROCEDÊNCIA. 1. Pedido de pecia rejeitado, uma vez que, após a apreciação dos documentos, não se faz necessária à sua
realização para a análise do caso concreto. 2. O requisito temporal para a prorrogação do prazo de defesa foi atendido, nos termos do
§1o, artigo 15 da Lei no 10.654/1991, todavia o motivo de alta relencia não ficou comprovado para a prorrogação de defesa. 3. O
contribuinte teve ampla possibilidade de exercer o seu direito de defesa. 4. O contribuinte é responvel tributário das mercadorias
recebidas sem documento fiscal pprio. 5. Alegações genéricas, sem a apresentação de quaisquer provas. 6. Não há qualquer
justificativa legal, para a emissão das referidas notas fiscais de entrada sem o destaque do ICMS ST. Decisão: lançamento julgado
procedente, no valor total original do imposto de R$ 237.883,90 (duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e ts reais e noventa
centavos),, montante que, conjuntamente, com a multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros
e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decio não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei
no 10.654/1991 e do Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI JATTE (12).
TATE: 00.962/17-1 . AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003527177-81. INTERESSADO: RN CORCIO VAREJISTA SA.
CACEPE: 0679344-47. CNPJ: 13.481.309/0525-83. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632)
E REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE NO 6.935). DECIO JT NO 307/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DO ICMS NORMAL. PEDIDO DE
PERÍCIA REJEITADO. PRORROGÃO DE DEFESA SOLICITÃO INDEFERIDA. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Pedido de pecia rejeitado, uma vez que, após a apreciação
dos documentos, não se faz necessária à sua realização para a análise do caso concreto. 2. O requisito temporal para a prorrogação de
defesa foi atendido, nos termos do §1o, artigo 15 da Lei no 10.654/1991, todavia o motivo de alta relencia não ficou comprovado. 3. O
contribuinte teve ampla possibilidade de exercer o seu direito de defesa. 4. Os fatos denunciados o incontroversos e estão
devidamente comprovados, o que a impugnante, na verdade, postula é a compensação de valores pagos supostamente de forma
incorreta com os valores lançados. 5. Não cabe ao Fisco realizar a compensação pleiteada, por falta de previo legal. Caso o
contribuinte entenda que tem direito a restituição do imposto pago, deve utilizar-se dos instrumentos judicos, previstos na legislação,
estadual. Decisão: lançamento julgado procedente, no valor total original do imposto de R$ 616.862,29 (seiscentos e dezesseis mil,
oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei
no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decio não sujeita ao reexame
necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei no 10.654/1991 e do Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI JATTE (12).
TATE: nº 01.073/17-6. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2015.000008380949-18. INTERESSADO: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR
LTDA. CACEPE: 0290779-82. CNPJ: 05.008.240/0001-56. REPRESENTANTE LEGAL: ARTHUR MAIA ALVES NETO, OAB-PE Nº
714-B. DECIO JT no 308/2019 (14). EMENTA: ICMS AUTO DE INFRÃO PASSIVO FICTÍCIO EXCLUSÃO DOS
PAGAMENTOS DOS ANOS ANTERIORES PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de passivo fictício dos anos de 2010, 2011 e
2012. 2. Preliminar. Rejeição da nulidade de cerceamento do direito de defesa. Entendimento e boa defesa do contribuinte (art. 28, §3º
da Lei do PAT). AI lido. 3. No mérito. 3.1. Excluo dos pagamentos referentes aos anos anteriores para não haver duplicidade de
cobrança sobre a mesma base. 3.2. Demais alegações de redução rejeitadas tecnicamente. 3.3. Retificação de ofício da multa.
Retroatividade penal benigna (CTN, art. 106, II, “c”) pela diminuição da multa de 200% para 90% com o advento da Lei 15.600/2015. 4.
Em rao do valor da redução, o processo sujeita-se ao Reexame Necessário (art. 75, I, da Lei do PAT). DECIO: Lançamento
julgado lido e PARCIALMENTE PROCEDENTE, sendo declarado devido o valor original de R$ R$ 250.848,34 (duzentos e cinquenta
mil e oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos) de ICMS a recolher ref. aos peodos fiscais de 2010 a 2012 conforme
DCT retificado, acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “i”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. Decio sujeita ao Reexame
Necessário (art. 75 da Lei do PAT nº 10.654/1991). RIO DE GODOY RAMOS - JATTE (14)
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004814616-14. TATE: 00.937/19-3. INTERESSADO: AUTO POSTO FERREIRA LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0356344-80. CNPJ: 08.333.485/0001-47. REPRESENTANTE LEGAL: ELANIA DORACI GONÇALVES FERREIRA, CPF
nº 011.251.424-30. DECIO JT nº 309/2019 (15). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGÃO
ACESSÓRIA. FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE OPERÃO DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DEFESA INTEMPESTIVA. AUTO
VÁLIDO. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza,
descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. O contribuinte
foi pessoalmente cientificado do Auto, nos termos do art. 19, I, da Lei nº 10.654/91. Assim, a defesa apresentada após o prazo de 30
dias previsto no art. 14, I, ”a, da Lei nº 10.654/91, mostra-se intempestiva. DECIO: não conhecimento da defesa em virtude de sua
intempestividade. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000007792295-65. TATE: 00.852/19-8. INTERESSADO: CANEDI SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA
ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0329410-21. CNPJ: 07.534.348/0001-08. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO QUIRINO DE
ALBUQUERQUE, CPF nº 341.472.174-00. DECIO JT nº 310/2019 (15). EMENTA: AUTO DE INFRÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS SEFS DE PERÍODOS
POSTERIORES À BAIXA CADASTRAL DO CONTRIBUINTE. DEFESA INTEMPESTIVA. I NTIMAÇÃO VÁLIDA. CONTRIBUINTE COM
INSCRIÇÃO BAIXADA. AUSÊNCIA DE CLAREZA. DOCUMENTÃO CONTRADITÓRIA. FALTA DE ELEMENTOS
INDISPENSÁVEIS À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
LANÇADO. NULIDADE DECLARADA EX OFFICIO. O contribuinte foi validamente cientificado do Auto por meio de edital, visto que
estava com a sua inscrição baixada, inteligência do art. 19, II, da Lei nº 10.654/91. Assim, a defesa apresentada após o prazo de 30
dias previsto no art. 14, I, “a, da Lei nº 10.654/91, mostra-se intempestiva. Entretanto, não se pode olvidar que a documentação
acostada aos autos indica que o contribuinte estava com sua inscrição baixada no peodo em que se exige a entrega dos arquivos

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