Conteúdo Básico das Convenções Internacionais da OIT Assinadas e Ratificadas pelo Brasil

AutorCarlos Roberto Husek
Ocupação do AutorDesembargador da Justiça do Trabalho
Páginas260-285
260
CARLOS ROBERTO HUSEK
ANEXO II
CONTEÚDO BÁSICO DAS CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS DA OIT ASSINADAS E
RATIFICADAS PELO BRASIL
CONVENÇÃO N. 6 — TRABALHO NOTURNO
DOS MENORES NA INDÚSTRIA
Aspectos básicos:
— para os efeitos da convenção, são consideradas empresas industriais: minas, cantarias e
indústrias extrativas; indústrias nas quais se manufaturem, modifiquem, limpem, reparem, adornem,
terminem ou preparem produtos para a venda, ou nas quais as matérias sofram transformação,
compreendidas a construção de navios, indústrias de demolição, e a produção, transformação e
transmissão de eletricidade ou de quaisquer classes de força motriz; construção, reconstrução,
conservação, preparação, modificação ou demolição de edifícios e construções de todas as classes,
as ferrovias, os portos, molhes, canais, pontes, viadutos, esgotos coletores, esgotos ordinários, poços,
instalações telegráficas ou telefônicas, instalações elétricas, fábricas de gás, distribuição de água ou
outros trabalhos de construção, assim como obras de construção, obras de preparação e cimentação
que precedem os trabalhos antes mencionados; o transporte de pessoas ou mercadorias nas molhes,
embarcadouros e armazéns, com exceção do transporte manual.
— proibido o emprego de menores de 18 anos em empresas públicas ou privadas, ou suas
dependências.
— não se aplica a proibição de trabalho noturno aos maiores de 16 anos, que, em razão de
sua natureza, devam necessariamente continuar dia e noite.
CONVENÇÃO N. 11 — DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO NA AGRICULTURA
Aspectos básicos:
— assegura a todas as pessoas que trabalham na agricultura os mesmos direitos de associação
e união dos trabalhadores na indústria.
CONVENÇÃO N. 12 — INDENIZAÇÃO POR
ACIDENTES DO TRABALHO NA AGRICULTURA
Aspectos básicos:
— estende a todos os assalariados agrícolas o benefício das leis e regulamentos que têm por
objeto indenizar as vítimas de acidentes ocorridos no trabalho ou no curso do trabalho.
CURSO BÁSICO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO DO TRABALHO
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CONVENÇÃO N. 14 — REPOUSO SEMANAL NA INDÚSTRIA
Aspectos básicos:
— para os efeitos da convenção, são considerados estabelecimentos industriais: minas, pedreiras
e indústrias extrativas; indústrias nas quais são manufaturados, modificados, limpados, consertados,
acabados, preparados para venda, ou nos quais as matérias sofram transformação, compreendidas a
construção de navios, indústrias de demolição, e a produção, transformação, inclusive a da construção
de navios, as indústrias de demolição de material, assim como a produção, a transformação e a
transmissão da força motriz em geral e da eletricidade; construção, a reconstrução, a manutenção,
a reparação, a modificação ou a demolição de quaisquer construções ou edifícios, estradas de ferro,
bondes, pontos, portos, docas, molhes, canais, instalações para navegação interior, estradas, túneis,
pontes, viadutos, esgotos ordinários, poços, instalações telefônicas ou telegráficas, instalações elétricas
e de gás, distribuição de água, ou trabalhos de construção, de preparação e de fundação, que precedem
os trabalhos mencionados; o transporte de pessoas ou mercadorias por estradas, vias férreas ou via
fluvial interior, inclusive manutenção das mercadorias nas docas, cais, desembarcadouros e armazéns,
com exceção do transporte à mão.
— a enumeração acima é feita sob reserva das exceções especiais de ordem nacional previstas
na Convenção de Washington, que limita a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana.
— repouso semanal de 24 horas.
CONVENÇÃO N. 16 — EXAME MÉDICO DE MENORES
NO TRABALHO MARÍTIMO
Aspectos básicos:
— o termo “navio” compreende todas as embarcações, navios ou barcos, qualquer que seja a
sua classe, de propriedade pública ou privada, que se dediquem à navegação marítima, exceção feita
aos navios de guerra.
— não podem ser empregados a bordo menores de 18 anos, salvo em navios que estejam
empregando membros da mesma família.
CONVENÇÃO N. 19 — IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE
ESTRANGEIROS E NACIONAIS EM ACIDENTES DO TRABALHO
Aspectos básicos:
— igualdade de tratamento assegurada aos trabalhadores estrangeiros e a seus dependentes
sem nenhuma condição de residência.
CONVENÇÃO N. 21 — INSPEÇÃO DOS EMIGRANTES A BORDO DOS NAVIOS
Aspectos básicos:
— navio emigrante e emigrante têm suas respectivas definições em cada país (legislação
interna).
CONVENÇÃO N. 22 — CONTRATO DE ENGAJAMENTO DE MARINHEIROS
Aspectos básicos:
— aplica-se a todos os navios para navegação marítima, matriculados no território de um
dos Membros que tiver ratificado a Convenção e aos armadores, comandantes e marinheiros de
tais navios.
— não se aplica a: navios de guerra, navios do Estado que não estiverem empregados no comércio,

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