Convenção de Roma de 1980
Autor | Carlos Roberto Husek |
Ocupação do Autor | Desembargador da Justiça do Trabalho |
Páginas | 290-300 |
290
CARLOS ROBERTO HUSEK
ANEXO IV
CONVENÇÃO DE ROMA DE 1980
CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (80/934/CEE)
Official Journal L 266, 9.10.1980 p. 0001-0019, Spanish special edition...: Chapter 1, Volume 3,
p. 36, Portuguese special edition: Chapter 1, Volume 3, p. 36.
PREÂMBULO
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES no Tratado que institui a Comunidade Econômica
Europeia, PREOCUPADAS em prosseguir, no domínio do direito internacional privado, a obra de
unificação jurídica já empreendida na Comunidade, nomeadamente em matéria de competência
jurisdicional e de execução de decisões, DESEJANDO estabelecer regras uniformes relativamente à
lei aplicável às obrigações contratuais, ACORDARAM NO SEGUINTE:
TÍTULO I — ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1o — Âmbito de aplicação
1. O disposto na presente Convenção é aplicável às obrigações contratuais nas situações que
impliquem um conflito de leis.
2. Não se aplica:
a) ao estado e à capacidade das pessoas singulares, sem prejuízo do art. 11o;
b) às obrigações contratuais relativas a:
— testamentos e sucessões por morte;
— regimes de bens no matrimônio;
— direitos e deveres decorrentes de relações de família, de parentesco, de casamento ou de
afinidade, incluindo obrigações alimentares relativamente aos filhos ilegítimos;
c) às obrigações decorrentes de letras, cheques, livranças, bem como de outros instrumentos
negociáveis, na medida em que as obrigações surgidas desses outros instrumentos resultem do seu
carácter negociável;
d) às convenções de arbitragem e de eleição do foro;
e) às questões respeitantes ao direito das sociedades, associações e pessoas colectivas, tais
como a constituição, a capacidade jurídica, o funcionamento interno e a dissolução das sociedades,
associações e pessoas colectivas, bem como a responsabilidade pessoal legal dos associados e dos
órgãos relativamente às dívidas da sociedade, associação ou pessoa colectiva;
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