O Contrato de Comunicações Eletrónicas e seu Regime em Portugal

AutorTeresa Madeira
CargoAssessora jurídica da ACOP - Associação de Consumidores de Portugal
Páginas205-228

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Excertos

"Será considerado serviço de comunicação eletrónica quaisquer sistemas de transmissão ou equipamentos que permitam o envio de sinais por cabo, meios radioelétricos, meios ópticos, ou por outros meios eletromagnéticos"

"Os serviços públicos essenciais são considerados como tais, visto serem básicos e essenciais, e necessários à satisfação de necessidades primárias, contribuindo assim para o bem-estar e qualidade de vida de todos os cidadãos"

"Cabe ao prestador do serviço provar todos os fatos relativos ao cumprimento das suas obrigações bem como fazer prova da realização das comunicações relativas à exigência do pagamento e do momento em que foram efetuadas"

"No que concerne ao conteúdo contratual, os consumidores e os fornecedores poderão acordar novas cláusulas para além das que obrigatoriamente o contrato deva ter"

"Se o que motiva a suspensão não estiver relacionado com o não pagamento de faturas, a suspensão do serviço pode ocorrer após pré-aviso adequado ao assinante"

"O contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas é um contrato típico constituído por cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam, respectivamente, a subscrever ou a aceitar, sendo por isso um contrato de adesão"

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Título I Considerações Gerais

O tema sobre o qual nos vamos debruçar ao longo das próximas páginas é referente ao contrato de comunicações eletrónicas, o qual contempla a prestação de diversos serviços, desenvolvendo-se, de forma pormenorizada, o seu regime em Portugal.

Os progressos a nível tecnológico a que assistimos há apenas algumas décadas, no âmbito das telecomunicações, contribuíram para que o mercado das comunicações fosse liberalizado, situação esta que culminou, na maioria dos Estados-membros da União Europeia, a 1º de janeiro de 1998, com a plena liberalização de todas as redes e serviços de telecomunicações.

Contudo, em virtude da liberalização do setor e com a concorrência a nível das telecomunicações, assistiu-se a uma proliferação de uma panóplia de serviços relativos às comunicações eletrónicas, inovando-se nas ofertas dos serviços, com preços mais apelativos e aumentando-se a qualidade, que consequentemente criou dependência dos consumidores/utilizadores em relação a estes serviços, quer pessoal quer profissionalmente, representando um grande avanço na vida dos cidadãos, uma vez que se obtém informação e comunica-se, através de diversos meios (telefone e internet), de forma rápida e eficiente, quer a curtas ou longas distâncias.

Com este quadro traçado a nível europeu, surgiu a necessidade desta matéria ser devidamente regulamentada. Daí que tenham surgido as diretivas 2002/19/CE (relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos), a 2002/20/CE (relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas), a 2002/21/CE (relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas), e a 2002/22/CE (relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas), todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março, e a Diretiva 2002/77/CE (relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas), da Comissão, de 16 de setembro.

Em Portugal, tendo emergido a necessidade do nosso Estado regulamentar esta matéria, estas diretivas foram transpostas através da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, estabelecendo-se o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos, e definindo as competências da autoridade reguladora nacional.

Antes de continuarmos, porém, a debruçar sobre esta matéria, será necessário determo-nos sobre a própria noção de comunicações eletrónicas.

Afinal, o que se entende por comunicações eletrónicas? E que serviços estão abrangidos por este conceito? É o que veremos de seguida.

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Capítulo I Comunicações Eletrónicas
1. Noção

A lei que em Portugal vem estabelecer o regime jurídico referente às redes e aos serviços de comunicações eletrónicas é, como já foi mencionado no tema precedente, a Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, que transpôs, para o nosso ordenamento jurídico, as diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março, e a Diretiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de setembro.

Este diploma, por sua vez, já sofreu algumas alterações, tendo sido modificado pelo Decreto-Lei 176/2007, de 8 de maio, pela Lei 35/2008, de 25 de julho, pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro, pelas leis 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, e mais recentemente pela 10/2013, de 28 de janeiro.

Na alínea ee) do artigo 3º do diploma mencionado, define-se o serviço de comunicações electrónicas como sendo "o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida nas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 2".

O conceito apresentado afigura-se na realidade bastante abrangente, uma vez que consiste "no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão".

A fim de determinarmos em concreto a noção de comunicações eletrónicas será, pois, necessário debruçarmo-nos sobre a definição de redes de comunicações eletrónicas.

A alínea cc) do artigo mencionado define a rede de comunicações eletrónicas estipulando o que segue:

"«Rede de comunicações electrónicas» os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioelétricos, meios ópticos, ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida."

Do conceito transcrito afigura-se que será considerado serviço de comunicação eletrónica quaisquer sistemas de transmissão ou equipamentos que permitam o

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envio de sinais por cabo, meios radioelétricos, meios ópticos, ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, uma vez que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo.

Poderemos assim elencar como serviços de comunicações eletrónicas os que se seguem:

- serviço de telefone móvel e fixo;

- serviço de televisão e de rádio por cabo ou satélite;

- outros serviços como internet.

Os serviços de comunicações eletrónicas não devem, pois, confundir-se com os designados serviços conexos, sendo estes "os serviços associados a uma rede de comunicações eletrónicas e ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, ou tem potencial para fazê-lo e incluem nomeadamente os sistemas de conversão de números ou os sistemas que oferecem uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias eletrónicos de programas bem como outros serviços como o serviço de identidade, localização e presença", de acordo com a alínea f do artigo 3º do diploma mencionado. Como exemplos destes serviços temos a power box e o serviço de teletexto.

1.1. Exclusões

Do âmbito das comunicações eletrónicas há serviços que, não obstante consistirem no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, não são considerados serviços de comunicações eletrónicas, encontrando-se excluídos da noção do mesmo. Desde logo, estão excluídos os serviços da sociedade da informação que não...

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