Contrato de locação

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da UERJ; Professor do PPGD da Universidade Veiga de Almeida e da UERJ; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Professor Titular da Unesa e FDV; Membro do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB
Páginas642-646
CONTRATO DE LOCAÇÃO
IMÓVEL:
Rua .............. – Rio de Janeiro (INDICAR Nº DE MATRÍCULA NO RGI E INS-
CRIÇÃO MNICIPAL)
LOCADOR:
Jorge ..............., brasileiro, casado, professor, Identidade no. .........., inscrito no
CPF sob o número ..............., neste ato representado por seu advogado Dr.
............., inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – RJ, sob o número.............
LOCATÁRIO:
Maria .............., brasileira, solteira, vendedora, carteira de identidade número
......... do IFP, portadora do CPF número ............
FIADORES:
............., brasileira, casada, professora, carteira de identidade número .........., por-
tadora do CPF número ...................
Sob as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DA LOCAÇÃO
1.1 O prazo da presente locação é de 30 (trinta) meses a iniciar-se em 01 DE .........
DE 2002, com término previsto em 02 DE ..........DE 200.., independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, quando o Locatário devolverá o imóvel e suas
chaves, nas mesmas condições de uso e conservação em que o recebeu.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ALUGUEL
2.1 O aluguel ajustado é de R$ .....,00 (......... reais), acrescidos de taxas e encargos
que deverá ser pago pelo Locatário nos dias úteis, improrrogavelmente, até o dia 05
(cinco) do mês subsequente ao vencido, no escritório do procurador do Locador,
sempre nesta Cidade. O não pagamento ou o pagamento do aluguel e encargos efe-
tuado fora do prazo previsto neste contrato, acarretará o acréscimo, a partir do ven-
cimento, de 1% (um por cento) de juros de mora ao mês, correção monetária na
forma da Lei, multa convencional de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do
débito e honorários advocatícios devidos ao procurador do Locador, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único: – Quando a locação não se iniciar no 1º (primeiro) dia do mês, o
Locatário se obriga a pagar os dias de tal forma que a partir do mês subsequente o
aluguel passe a reger-se pelo mês civil.
Cleyson de Moraes Mello
642

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT