Contrato preliminar - breve análise dos arts. 462 a 466 do Código Civil

AutorMaría Beatriz Loureiro de Andrade Marques
Páginas156-159

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Uma das inovações do Código Ci-víJ foi a disciplina do contrato preliminar em seus arts. 462 a 466 (inseridos na Parte Especial, Livro I - Do Direito das Obrigações, Título V - Dos Contratos em Geral, Capítulo I - Disposições Gerais, Seção VIII - Do Contrato Preliminar).

Da leitura desses artigos, poder-se-ia concluir que o legislador não seguiu entendimento relativo à matéria semelhante ao exposto pelo Ministro Moreira Alves em seu voto proferido no RE 88.716-RJ (STF, T Turma, Rei. Ministro Moreira Alves,]. 11,9,1979), voto este no qual o Ministro concluiu que, no Direito Comercial brasileiro, o vínculo contratual preliminar ou definitivo somente se forma quando as partes estabelecem, mediante acordo, o conteúdo de todas as cláusulas contratuais, as quais podem se referir a elementos essenciais ou acidentais do contrato. Estabelecido o conteúdo de todas as cláusulas do contrato preliminar, se as partes pretenderem celebrar o contrato definitivo, não podem desrespeitar o acordo sobre os pontos da operação já acertados no contrato preliminar, a cujo adimplemento as partes estão vinculadas. Além disso, não se admite, no sistema jurídico brasileiro, que o juiz substitua as partes para preencher pontos do contrato a respeito dos quais elas não entraram em acordo.

Referida conclusão parece possível porque, de acordo com os arts. 462 e 463 do Código Civil, para ser caracterizado como preliminar, o contrato deve conter todos os requisitos essenciais do contrato definitivo. Uma vez que esses dispositivos legais não fazem menção aos elementos acidentais do contrato definitivo, não seria necessário, para a conclusão do contrato preliminar, o acordo das partes a respeito deles.

Por outro lado, os arts, 463 e 464 do Código Civil determinam que qualquer das partes de um contrato preliminar que contenha os requisitos essenciais do contrato definitivo, e não contenha cláusula de arrependimento, é titular do direito de exigir da outra parte a celebração do contrato definitivo, no prazo por ela assinado. Esgotado este prazo, poderá o juiz, a pedido da parte interessada, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar. Note-se que, de acordo com o art. 464, citado acima, o juiz não pode suprir a vontade da parte inadimplente para preencher pontos do contrato a respeito dos quais não houve acordo - o juiz somente pode suprir a vontade da parte inadimplente para conferir caráter definitivo ao contrato preliminar. Portanto, poder-se-ia concluir, também da leitura dos

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arts. 462,463 e 464 do Código Civil, que o legislador seguiu entendimento relativo ao contrato preliminar semelhante ao exposto pelo Ministro Moreira Alves em seu voto proferido no recurso extraordinário, acima indicado.

Ocorre que, qualquer que seja a conclusão a que se chegue quanto aos elementos do contrato definitivo que o contrato preliminar deve conter, a análise meramente estrutural desta figura contratual não oferece resposta...

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