Contratos de comunicações eletrónicas: o que há de novo no horizonte?

AutorMário Frota
Páginas276-282
Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VI | n. 23 | SETEMBRO 2016
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CONTRATOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS:
o que há de novo no horizonte?
Há regras novas a disciplinar os contratos de comunicações electrónicas.
Constam da Lei 15/2016, de 17 de junho, e entraram em vigor a 17 de julho
deste ano.
As comunicações eletrónicas constituem, hoje por hoje, serviço público
essencial, com regras gerais, especiais e especícas.
As regras especiais e especícas constam da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro,
objeto de sucessivas alterações e aditamentos.
As comunicações eletrónicas incluem o serviço telefónico xo, o móvel,
o serviço de telecópia, outros suportes de transmissão de dados, a internet, a
televisão…
O contrato está sujeito a forma, ao contrário do que armam os
“especialistas” da entidade reguladora, a Anacom – Autoridade Nacional de
Comunicações.
E deve ser lavrado ou em papel ou noutro suporte duradouro.
Por suporte duradouro se entende, nos termos do que a Diretiva 2011/85/
UE preceitua,
“qualquer instrumento, designadamente o papel, a chave Universal
Serial Bus (USB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital
Versatile Disc (DVD), os cartões de memória ou o disco rígido do computador,
que permita ao consumidor ou ao fornecedor de bens ou prestador do
serviço armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e, mais
tarde, aceder-lhes pelo tempo adequado à nalidade das informações, e que
possibilite a respectiva reprodução inalterada.
I
FORMA LEGAL
EM PAPEL OU NOUTRO SUPORTE DURADOURO
Sem prejuízo da legislação atinente à defesa do consumidor, a oferta de
redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público é objecto de contrato.
Do contrato devem constar obrigatoriamente, de forma clara, exaustiva e
facilmente acessível, os seguintes elementos:
a) a identidade e o endereço do fornecedor;
b) os serviços fornecidos, os respectivos níveis de qualidade mínima,
designadamente o tempo necessário para a ligação inicial, bem como os níveis
para os demais parâmetros de qualidade de serviço que sejam xados nos
termos da lei;
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