Contratos e obrigações 'virtuais

AutorJoão Luiz Coelho da Rocha
Páginas90-94

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A Virtualidade e realidade

"Virtual - suscetível de se realizar; potencial" (Novo Dicionário Aurélio, 2-ed., Nova Fronteira).

Neste sentido clássico acima começou-se a se lidar com o adjetivo "virtual" para se tratar da matéria embutida na comunicação informática, e mal se sabia o quanto de escondido estava nas imensas novas possibilidades mediáticas.

Dentro do aparato dós computadores e sua avassaladora presença na sociedade pós-moderna, sua linguagem, o conteúdo de suas transmissões, as imagísticas ali transportadas de um lugar a outro, tudo isto passou a ser, relacionado como a "realidade virtual". Logo se experimentou como essa virtualidade superou os limites de simples meio potencial para se tornar uma xea-lização própria.

Como esse trânsito incrível, exponen-ciado, entre pessoas, empresas, órgãos públicos, nações soberanas, corre longe do contato físico, material, vis a vis, do relacionamento civil ou comercial de praxe, nasceu daí o uso do termo "virtual" para qualificar essa nova realidade.

A nova teia sinergética representada por essa infra-estrutura informática tem tra-zido, como seria de se antever, uma grande mudança de comportamentos e hábitos culturais, pois é forte o impacto de tantas pes-soas, dia a dia, em frente a milhões de telas luminosas, obtendo, enviando e partilhando informações, imagens, ideias, códigos, tudo isso com uma incrível velocidade de realização.

Se os hábitos mudam, sé a literatura tradicional talvez se ressinta, se o nível mediano de leitura acusa baixas, se a falta de estágios civilizacionais médios em países como o nosso complique a absorção dos novos signos, tudo isso é estofo para análises culturais estrito senso.

No plano jurídico, a nova "virtualidade" das relações e das manifestações de vontade corporificadas no dedilhar de teclas de um computador ligado à Internet provoca algumas ponderações sérias no campo obrigacional.

B A concretude das formas obrigacionais

O primeiro artigo do Código Civil Brasileiro a tratar dos contratos assim declara: "Art. 1.079. A manifestação dá vontade nos contratos pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa"

Vemos que aí nessa matriz legal já sé insere a admissão de contratos verbais, para

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além dos acertados por escrito, sendo aqueles presentes nas hipóteses onde os contratantes se combinam por palavras não apostas no papel.

Ainda que tácito não simplifique necessariamente verbal, segue-se que ou a vontade de contratar é diretàmente colocada ém palavras escritas sob assinaturas ou tal vontade será deduzida, quer de palavras escritas não diretàmente expondo (mas implicando) tal desiderato, quer de manifestação verbal (não escrita) ou gestual no sentido do ajuste.

Dentre os contratos não escritos, pois, têm-se os contratos simbólicos (cf. Orlando Gomes, Contratos, Forense, 11§ ed., p. 51) onde as declarações fazem-se "por meio de gestos ou sinais", como "o gesto de levantar o braço" (o que acontece, sugerimos nós, em compras realizadas em leilões, por exemplo).

Há casos especiais arrolados em lei (arts. 133 e 134 do Código Civil) em que a forma escrita e pública é a essência do ato jurídico, daí não ter validade o acerto obri-gacional sem tal requisito de aparência.

São eles contudo, exceção, pois como bem espelha Orlando Gomes (ob. cit, p. 55) "para os contratos, vigora o princípio da forma livre".

Adverte ainda o mestre civilista: "Embora não exigida para a maioria dos contratos, a forma escrita é preferida. Sua superioridade sobre a forma verbal é manifesta...

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