Contribuição federal extraordinária

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas118-119
118
35. CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
EXTRAORDINÁRIA
Art. 149.
(...)
BDemonstradaainsuciência damedidaprevistano Apara
equacionaro décit atuarial é facultadaa instituição de contribuição
extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos
aposentados e dos pensionistas.”
OBcontemplaumanovacontribuiçãodesignadacomoextraordinária
emrazãodoquedispõeoAanterior
Naausênciadeumedepoisda palavraextraordináriatemseque
esta disposição diz respeito ao servidor federal e não aos demais servidores
públicosdopaís
Pelovisto não há previsão para a insuciência registradanosdemais
regimespúblicosapósamedidareferida
Chamada de extraordinária em virtude do comando anterior ser consi-
derado ordinário, portanto, também extemporâneo.
Vale ressaltar que aqui, diferentemente, incluiu os servidores que estão
na atividade funcional.
Nahipótesede a despeito da contribuição ordinária anterior não ser
capazdereequilibraroplanodebenefícioseagoraemrelaçãoaovalortotal
dos vencimentos, impõe-se uma contribuição extraordinária.
Evidentemente, essas duas cotizações têm um termo, logo que for atin-
gidoo resultado alvitrado que é oequilíbrio e não devebuscarum plano
superavitário.
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