Conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial: agentes químicos

AutorFernando Vieira Marcelo
Ocupação do AutorAdvogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante
Páginas270-278

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EXMO(A). SR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ...ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .................../... ........................(nome completo), brasileiro, casado, eletricista, portador da Cédula de Identidade nº ................., inscrito no CPF sob o nº ................, domiciliado em ........ e residente na Rua .................., nº ....., na cidade de .............../..., vem, com o devido acato a V. Exa., por seus procuradores signatários, ajuizar:

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, autarquia federal situada na ............, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:

DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO

Apesar da corrente que se forma pela não obrigatoriedade do prévio requerimento administrativo, o autor protocolou, no dia 23.04.2009, Pedido de Revisão (doc. anexo). Já se passaram 45 dias e não houve resposta da autarquia previdenciária, o que excede o prazo legal.

DOS FATOS

O autor protocolou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Agência ............, em 22.07.2008, pedido de benefício de aposentadoria

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por tempo de contribuição, sob o número .................., por entender que já havia trabalhado tempo suficiente para justificar o pleito.

O INSS apurou 35 anos, 10 meses e 24 dias de contribuição (fl. ...), e concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral. Ocorre que, conforme o histórico a seguir, o autor possui 26 anos, 03 meses e 14 dias de tempo especial, o que lhe confere o direito à APOSENTADORIA ESPECIAL:

De 06.01.81 a 28.01.94: tempo de atividade especial que perfaz 13 anos e 23 dias, laborado na xxxxxx. Enquadramento no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, agente nocivo: ruído e Decreto nº 83.080/79, código 1.1.5, agente nocivo: ruído.

De 02.05.95 a 22.07.08: tempo de atividade especial que perfaz 13 anos, 02 meses e 21 dias, laborado na xxxxxxx. Enquadramento no Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11, II, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, códigos 1.0.12b, 1.0.19 agentes nocivos: Ácido Nítrico, Fosfórico, Sulfúrico e Amônia.

DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS

A NR-15, Anexo nº 13-A, Item 15, define como atividades insalubres: "Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico e sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico".

Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9: Operações com outros Tóxicos Inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde: ácidos.

Decreto nº 83.080/79, código 1.2.11: ácidos, amônia.

Decreto nº 3.048/99, código 1.0.12: Fósforo e seus compostos tóxicos.

Decreto nº 3.048/99, código 1.0.19: Outras substâncias químicas.

A lei exige apenas a existência de risco à saúde do trabalhador como condição para a fruição do benefício previdenciário, e não a comprovação efetiva de dano a sua incolumidade física. A mínima

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exposição aos agentes nocivos pode trazer danos irreparáveis à saúde - e é sobre este fato, qual seja, a nocividade do ambiente, que repousa o fundamento principal da aposentadoria especial. Tendo como base a Súmula n. 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos, que estabelece que, se a perícia judicial constatar a atividade exercida pelo segurado como perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não prevista em regulamento, este é merecedor da aposentadoria especial.

Nesse sentido, o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trabalhador que exerce atividade insalubre, ainda que não inscrita em regulamento, mas comprovada por perícia judicial, é devido o benefício de Aposentadoria Especial. A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas. Recurso parcialmente conhecido pela alínea "a", mas desprovido. [Grifo nosso]

(STJ, Resp. 233.714-RS 1.999/0090491-5. Rel. Min. Jorge Scartezzini -STJ. 5ª T., un., DJ1...

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