Correção monetária. Índices aplicáveis a débitos trabalhistas

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e seu ex-Presidente
Páginas109-112
109
3. CORREÇÃO MONETÁRIA1. ÍNDICES APLICÁVEIS
A DÉBITOS TRABALHISTAS
Decisão extremamente polêmica foi tomada, ao final do ano de
2020, pela STF, acompanhando, por maioria, o voto do Min. Gilmar
Mendes, para definir o índice a ser aplicado, na Justiça do Trabalho,
para correção monetária de débitos trabalhistas. Foram julgadas ADC
n. 58-DF2, ADC n. 59-DF3, ADI n. 5.867-DF4 e ADI n. 6.021-DF5, em
18.12.2020. Decidiu a Suprema Corte que, na fase pré-judicial, deve
ser aplicado o IPCA-E, e, após a citação da parte adversa, o índice
aplicável é a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para
1 V., nesta coletânea, v. 20, p. 178 e v. 21, p. 85.
2 ADC n. 58-DF, de 18.12.2020 (Procurador-Geral da República vs. Confederação Na-
cional do Sistema Financeiro-CONSIF, Presidente da República e Congresso Nacional.
Am. Curiae: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo — CNC,
Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomuni-
cações — FITRATELP, Confederação Nacional do Transporte — CNT, Associação Brasileira
da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, Instituto Nacional do Comércio
e Serviços, Associação Brasileira do Agronegócio — ABAG, Empresa Brasileira de Infra
Estrutura Aeroportuária — INFRAERO, Confederação Nacional dos Estabelecimentos de
Ensino — CONFENEN, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil — CFOAB,
Federação Nacional de Empresas de Rádio e Televisão — FENAERT, Federação Nacional
de Empresas Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Pericias, Informa-
ções e Pesquisas — FENACON). Rel. Min. Gilmar Mendes.
3 ADC n. 59-DF, de 18.12.2020 (Procurador-Geral da República vs. Confederação Nacional
de Informação e Comunicação Audiovisual e outros, Associação Brasileira do Agronegócio,
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil — CFOAB e Federação Nacional
de Empresas de Rádio e Televisão — FENAERT). Rel. Min. Gilmar Mendes.
4 ADI n. 5.867-DF, de 18.12.2020 (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho. Intdos.: Presidente da República e Congresso Nacional. Am. Curiae: Central dos
Sindicatos Brasileiros — CSB, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil).
Rel. Min. Gilmar Mendes.
5 ADI n. 6.021-DF, de 18.12.2020 (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho — ANAMATRA. Intdos.:Presidente da República e Congresso Nacional. Am.
Curiae: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil — CF/OAB, Central Brasi-
leira do Setor de Serviços — CEBRASSE). Rel. Min. Gilmar Mendes.

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